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Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (item D);
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (item B).
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (item A).
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (item C)
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A questão em comento versa sobre
liquidação e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 509, §2º do CPC:
Art. 509 (....)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de
cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da
sentença
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. Reproduz o art. 509, §2º, do CPC.
LETRA B- INCORRETO. Em verdade,
só quando houver necessidade de alegar fato novo é que se procede à liquidação
por procedimento comum.
Neste sentido, diz o art. 509,
II:
“Art. 509. Quando a sentença
condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a
requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando
determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza
do objeto da liquidação
II - pelo procedimento comum,
quando houver necessidade de alegar e provar fato novo “
LETRA C- INCORRETO. Cabe liquidação
na pendência de recurso.
Diz o art. 512 do CPC:
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de
recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao
liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
LETRA D- INCORRETO. Ofende o
disposto no art. 509, I e II do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Gabarito: A.
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a) considera-se a obrigação líquida, quando seja necessário apenas simples cálculos aritméticos, devendo o exequente instruir seu requerimento de cumprimento de sentença com a planilha discriminada do seu crédito.
- Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência.
- Art. 509, §2º: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença
b) exige-se a liquidação de sentença por procedimento comum, quando for necessária prova pericial para avaliar o valor do dano sofrido.
- Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
c) somente é possível liquidar sentença ainda não transitada em julgado se o recurso contra ela interposto tiver efeito suspensivo.
- A liquidação de sentença pode ser requerida na pendência de recurso, independentemente dos efeitos em que o mesmo for recebido.
- Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
d) a liquidação por arbitramento se faz necessária quando for necessário provar fato novo.
- Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo
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A) GAB considera-se a obrigação líquida, quando seja necessário apenas simples cálculos aritméticos, devendo o exequente instruir seu requerimento de cumprimento de sentença com a planilha discriminada do seu crédito. ~> teor do Art. 509, § 2º.
B) exige-se a liquidação de sentença por procedimento comum, quando for necessária prova pericial para avaliar o valor do dano sofrido. ~> situação em que é necessária a liquidação por arbitramento e não pelo procedimento comum. Por isso necessita de um perito, para fazer a avaliação do valor do bem. Art. 510.
C) somente é possível liquidar sentença ainda não transitada em julgado se o recurso contra ela interposto tiver efeito suspensivo. ~> “Art. 512: A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.” Além disso, pelo que entendi, o efeito suspensivo não impede nem ajuda de nenhuma forma a liquidação da sentença, uma vez que é feita apenas para quantificar o valor a ser pago, e não para executar a obrigação (por enquanto).
D) a liquidação por arbitramento se faz necessária quando for necessário provar fato novo. ~> pelo procedimento comum. Art. 509. II.
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Vou usar a desculpa da palavra "cerca" por eu ter errado kkkkk...