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A questão cobrou conhecimento sobre a classificação dos órgãos públicos. De acordo com Di Pietro (2019), os órgãos públicos se classificam quanto à (s):
◾ ESFERA DE AÇÃO (ou âmbito de atuação): em centrais ou locais.
◾ POSIÇÃO ESTATAL: em independentes, autônomos, superiores e subalternos.
◾ ESTRUTURA: em simples, unitários e compostos.
◾ COMPOSIÇÃO: em singulares e coletivos.
◾ FUNÇÕES: em ativos, consultivos ou de controle.
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A questão quer saber a qual classificação está relacionado os termos "singular e coletivo".
ANALISANDO OS ITENS:
A) INCORRETO. A esfera de ação tem a ver com o âmbito de atuação do órgão. Exemplos: Órgão central: Secretaria de segurança pública do Acre. Órgão local: 13º distrito.
B) INCORRETO. A posição estatal tem relação com o grau de independência do órgão, conforme visto na classificação acima.
C) INCORRETO. Possivelmente a banca quis se referir a atuação e a ligação do órgão à esfera correspondente:Por exemplo: órgãos federais, estaduais e municipais.
D) CORRETO. De acordo com a obra de Di Pietro (2019) esse é o nosso gabarito. É um exemplo de órgão singular/Unipessoal, composto de vontade única, a Presidência da república. São exemplo de órgãos colegiados, pluripessoais ou coletivo, que trabalha com um conjunto de manifestação de vontades, a AGU e o CNJ.
FONTE: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. "Direito administrativo" 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
GABARITO: D.
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GAB: D
QUANTO À COMPOSIÇÃO:
Orgãos singulares ou unipessoais: São os integrados por um único agente .
EX: Presidência da República.
Orgãos coletivos, colegiados ou pluripessoais: São os constituídos por vários agentes
EX: Tribunais e Congresso Nacional.
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Gab. D
Quanto à estrutura:
Simples ou unitários: Constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores.
Compostos: Constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os ministérios, as secretárias de estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões.
Quanto à composição
Singulares: Quando integrados por um único agente. Ex. Presidência da República, Diretoria de uma escola
Coletivos: Quando integrado por vários agentes. Tribunal de impostos e taxas é um exemplo de órgão colegiado
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Posição estatal
Independentes
São órgãos que não estão hierarquicamente subordinados a nenhum outro, uma vez que se encontram no topo da hierarquia daquele Poder estatal, se sujeitando somente ao controle que é exercido entre os Poderes estruturais do Estado. Têm origem constitucional e representam cada um dos Poderes do Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos.
Autônomos
São órgãos imediatamente subordinados aos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus agentes. Gozam de ampla autonomia administrativa e financeira, são órgãos diretivos, com funções de coordenação e planejamento, tem orçamento próprio para gerir o exercício da sua atividade.
Superiores
Estes possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos da sua competência , não têm autonomia, não têm independência, dependem de controle de uma chefia mais alta, mas ainda conservam o poder de decisão, no que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades.
Subalternos
São órgãos com reduzido poder de decisão; constituindo-se, em verdade, em órgãos de mera execução de atividades administrativas. Com efeito, esses órgãos atuam diretamente no exercício da atividade estatal. Ex: seção de pessoal, zeladoria.
Estrutura
Simples:
Estes são também chamados de órgãos unitários e possuem uma estrutura formada por única unidade orgânica, possuem um só centro de competência.
compostos:
reúnem outros órgãos ligados a sua estrutura, ensejando uma desconcentração e divisão de atividades.
Composição
Singular
É um órgão de único titular; aquele que atua pela manifestação de vontade de um único agente que é o seu chefe e representante. Nesses casos, a manifestação deste agente se confunde com a manifestação de vontade do órgão. Ex.: Presidência da República
Colegiado
Estes órgãos atuam e decidem pela manifestação da vontade de seus membros, funcionando por um colegiado de agentes, em observância ao seu estatuto ou regimento interno. Ex.; Assembleia Legislativa
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015.
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quando se menciona que os órgãos públicos podem ser singulares ou coletivos, está sendo usada uma classificação quanto à
A) esfera de ação. (Centrais ou locais)
B) posição estatal.(independente,autônomos, superiores e subalternos)
C) pessoa federativa.(órgãos dividem-se em federais, estadias, distritais e municipais)
D)composição.(singulares e colegiados)
Gabarito letra(D)
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COMPOSIÇÃO/ATUAÇÃO FUNCIONAL
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A presente questão pode ser resolvida à luz da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que, ao classificar os órgãos públicos, em singulares e coletivos, denomina como critério a composição do órgão. No ponto, confira-se a lição da citada doutrinadora:
"Quanto à composição, classificam-se em singulares (quanto integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)."
Do exposto, a única opção correta encontra-se na letra D.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 582.