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ID
3973957
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Mangueirinha - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 39 da Constituição Federal determina que alguns agentes públicos sejam remunerados exclusivamente por subsídio. Imagine que haja a edição de uma lei municipal estipulando, ao Prefeito e Vice-prefeito do Município de Mangueirinha, o pagamento de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Nesta hipótese, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral no RE 650898 / RS (DJE nº 187, divulgado em 23/08/2017), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO

    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE.

    REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO

    CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

    1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de

    constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro

    normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de

    reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes.

    2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas

    remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro

    salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores

    e servidores com periodicidade anual.

    3. A “verba de representação”

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.898 RIO GRANDE DO SUL

  • Os agentes políticos – tais como Prefeitos e Vereadores – não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação inferior à dos demais trabalhadores em geral. Em outras palavras, se estes últimos têm direito a um terço de férias e décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado dessa espécie de agentes públicos, a saber, dos Prefeitos e dos Vereadores. 

    Em suma, a Suprema Corte firmou o entendimento de que é plenamente possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, contanto que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. 

    Diante disso, é de se concluir que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção que depende do legislador infraconstitucional.

    Esse foi o entendimento firmado pela 1º Turma do STF ao apreciar a Rcl n° 32483 AgR/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgada em 03/09/2019 e inserida no respectivo informativo jurisprudencial 950.

    Fonte :

  • GABARITO: E)

    Informativo 950/STF: é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal.

  • Tema 484/Repercussão Geral: (...) 2- O art. 39, §4º, CF (regime de subsídios), não é incompatível com o pagamento de 1/3 de férias e 13º salário.

    Cabe destacar que são compatíveis com o sistema remuneratório de subsídio:

  • O exame da presente questão deve ser efetivado à luz do estabelecido no RE 650.898, expressamente referido no enunciado, cuja ementa assim dispôs:

    "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
    (RE 650.898, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 01.02.2017)

    À luz deste precedente, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, as leis municipais não seriam inconstitucionais, sendo legítimo o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário.

    b) Errado:

    Nada haveria de inconstitucional no pagamento do terço constitucional de férias, o que demonstra o desacerto desta opção.

    c) Errado:

    Não há que se falar em impossibilidade de pagamento das verbas ao vice prefeito, a pretexto de que sua função seria meramente suplementar.

    d) Errado:

    Trata-se, novamente, de assertiva em flagrante rota de colisão com o entendimento externado pelo STF.

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se de afirmativa que tem expresso amparo na compreensão adotada pelo STF, de modo que inexistem equívocos em seu teor.


    Gabarito do professor: E