SóProvas


ID
3973960
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Mangueirinha - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O vereador J.S.C, em 05 de outubro de 2017, apresentou projeto de lei à Câmara Municipal com vistas a instituir, no Município “X”, a cobrança de taxa cujo objetivo era ressarcir o erário municipal do custo de manutenção do serviço de combate a incêndios. Segundo seu projeto de lei, os contribuintes, que realizem atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, deverão pagar, anualmente, a taxa de incêndio. O valor a ser pago variará de acordo com o grau de risco de incêndio da atividade desenvolvida e os recursos arrecadados serão destinados ao Corpo de Bombeiros Militar. Considerando as disposições da Constituição Federal (CF/88), Código Tributário Nacional (CTN) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral no RE 643247 (DJe nº 145/2017, divulgado em 29/6/2017), é correto afirmar que a matéria contida no referido projeto de lei:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO-A

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.

    STF/ RE 643247 

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial sobre a (in)constitucionalidade de lei que vise instituir a cobrança de taxa para o serviço de combate a incêndios.

    2) Base jurisprudencial (STF)

    TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.
    (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos[...] (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)

    3) Exame da questão posta e identificação da resposta

    À luz do entendimento do STF, acima transcrito, “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim".

    Portanto, no caso em análise, o projeto de lei é inconstitucional, pois, segundo o STF, a segurança pública, incluindo a prevenção e o combate a incêndios, é de competência precípua dos Estados, e, por se tratar de serviço essencial, apenas pode ser custeada pelos impostos.

    Resposta: Letra A