GABARITO-A
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.
STF/ RE 643247
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do entendimento
jurisprudencial sobre a (in)constitucionalidade de lei que vise instituir a
cobrança de taxa para o serviço de combate a incêndios.
2) Base jurisprudencial (STF)
TAXA DE COMBATE
A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário
tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o
combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.
(RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N.
4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA
SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a
sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder
de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço
público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A
instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem
os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de
cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a
coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui,
efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli).
3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a
prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros,
sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos[...]
(ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)
3) Exame da questão posta e identificação da resposta
À luz do entendimento do STF, acima transcrito, “a segurança pública,
presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade
precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a
viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de
taxa para tal fim".
Portanto, no caso em análise, o projeto de lei é inconstitucional, pois,
segundo o STF, a segurança pública, incluindo a prevenção e o combate a
incêndios, é de competência precípua dos Estados, e, por se tratar de serviço
essencial, apenas pode ser custeada pelos impostos.
Resposta: Letra A