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ID
3973966
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Mangueirinha - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A chamada “fidelidade partidária” propõe um princípio de pertencimento do cargo eletivo ao partido, importando no desprovimento do cargo quando o candidato eleito rompa, de forma imotivada e deliberada, com o vínculo partidário que assumira. Considerando as regras jurídicas a respeito da chamada “infidelidade partidária”, notadamente a interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança n. 26.602, 26.603 e 26.604 e ADI 5.081/DF) às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, julgue a Verdade (V) ou Falsidade (F) das afirmações abaixo:

I- Caso um prefeito ou um vereador, eleitos por uma determinada legenda, no curso de seus mandatos, venham, sem justificativa, a associarem-se a outra, terão, seus partidos originais, direito a reclamar a vaga, acarretando a perda do mandato.
II- Caso um governador ou um senador, eleitos por uma determinada legenda, no curso de seus mandatos, venham, sem justificativa, a associaremse a outra, não terão, seus partidos originais, direito a reclamar a vaga, ou seja, o ato não acarretará a perda do mandato.
III- A desfiliação do partido pelo qual disputou as eleições e o posterior ingresso em outra agremiação partidária não caracteriza hipótese de “infidelidade partidária” capaz de gerar a perda do mandato, independentemente da natureza do sistema eleitoral adotado (proporcional ou majoritário).

Assinale a alternativa que expresse a sequência correta de julgamento:

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais adotados no Brasil.

    Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    Nesse contexto, destaca-se o seguinte de forma a complementar o assunto em questão:

    Conforme o artigo 22-A, da Lei dos Partidos Políticos (lei 9.096 de 1995, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Nesse sentido, conforme o Parágrafo único, do mesmo artigo, consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    1) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    2) grave discriminação política pessoal; e

    3) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Consoante a Súmula 67 do TSE, a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois o prefeito, por ser regido pelo sistema eleitoral majoritário, caso venha , sem justificativa, no curso do mandato, a se filiar a outro partido, os seus partidos originais não terão direito a reclamar a vaga, tendo o prefeito direito a manter o seu mandato.

    Item II) Este item está correto, pois o governador e o senador, por serem regidos pelo sistema eleitoral majoritário, caso venham, sem justificativa, no curso do mandato, a se filiarem a outro partido, os seus partidos originais não terão direito a reclamar a vaga, tendo o governador e o senador direito a manterem os seus mandatos.

    Item III) Este item está incorreto, pois, consoante o que foi explanado, a depender da natureza do sistema eleitoral adotado (proporcional ou majoritário), poderá ou não caracterizar hipótese de “infidelidade partidária” capaz de gerar a perda do mandato.

    GABARITO: LETRA "A".

  • A regra da fidelidade partidária aplica-se apenas aos cargos que são preenchidos pelo sistema proporcional, mas, mesmo neste sistema, é possível mudar de partido sem perder o mandato, desde que presente uma das hipóteses previstas no artigo 22-A da lei dos partidos políticos:

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente  

  • Infos básicas:

    Sistema majoritário = Votos são do candidato.

    Sistema proporcional = Votos são do partido.

    Cargos do Executivo (Presidente, Governador e Prefeitos) = Sistema majoritário.

    Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores = Sistema proporcional

    Senadores = Sistema majoritário.

    ============xxx==============

    I - Prefeitos são eleitos pelo sistema majoritário e vereadores pelo sistema proporcional. A fidelidade partidária somente se aplica para os cargos do sistema proporcional. Alternativa errada porque o prefeito pode mudar de partido (Lembrem do Bolsonaro, que inclusive não tem partido no momento. Se houvesse fidelidade partidária, ele perderia o cargo).

    II - Governadores e senadores são eleitos pelo sistema majoritário, então os votos pertencem a eles. Podem mudar de partido que não perdem o cargo.

    III - Se um candidato eleito pelo sistema proporcional mudar de partido fora das hipóteses previstas em lei ele perde o cargo. Nesse caso, o partido ficará com o cargo e vai assumir o suplente.

  • Gabarito: A

    A perda do mandato parlamentar por infidelidade partidária - ou a falta de justa causa para a desfiliação - é aplicável apenas aos cargos preenchidos pelo sistema proporcional, conforme a Súmula 67 do TSE.

    Portanto prefeitos, governadores, senadores e o presidente da república podem mudar de partido sem perder o mandato obtido no sistema majoritário.

    A lógica é a preservação da proporcionalidade da distribuição de vagas no sistema de votação dos deputados e vereadores, que muitas vezes para se eleger dependem da votação da legenda e também dos votos de outros candidatos do mesmo partido, fundamental para a definição do quociente eleitoral e partidário.

    É bom lembrar que desde 2020 os partidos não mais poderão se coligar em eleições proporcionais, em função Emenda Constitucional nº 97, de 2017, sendo permitida apenas nas majoritárias.

     

    Súmula-TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    Lei 9096, Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (rol taxativo, para a doutrina)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

  • A regra da fidelidade partidária não alcança os chefes do Executivo + Senadores que são eleitos pelo sistema majoritário.