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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais adotados no Brasil.
Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:
O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.
O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.
O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte de forma a complementar o assunto em questão:
Conforme o artigo 22-A, da Lei dos Partidos Políticos (lei 9.096 de 1995, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Nesse sentido, conforme o Parágrafo único, do mesmo artigo, consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
1) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
2) grave discriminação política pessoal; e
3) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Consoante a Súmula 67 do TSE, a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está incorreto, pois o prefeito, por ser regido pelo sistema eleitoral majoritário, caso venha , sem justificativa, no curso do mandato, a se filiar a outro partido, os seus partidos originais não terão direito a reclamar a vaga, tendo o prefeito direito a manter o seu mandato.
Item II) Este item está correto, pois o governador e o senador, por serem regidos pelo sistema eleitoral majoritário, caso venham, sem justificativa, no curso do mandato, a se filiarem a outro partido, os seus partidos originais não terão direito a reclamar a vaga, tendo o governador e o senador direito a manterem os seus mandatos.
Item III) Este item está incorreto, pois, consoante o que foi explanado, a depender da natureza do sistema eleitoral adotado (proporcional ou majoritário), poderá ou não caracterizar hipótese de “infidelidade partidária” capaz de gerar a perda do mandato.
GABARITO: LETRA "A".
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A regra da fidelidade partidária aplica-se apenas aos cargos que são preenchidos pelo sistema proporcional, mas, mesmo neste sistema, é possível mudar de partido sem perder o mandato, desde que presente uma das hipóteses previstas no artigo 22-A da lei dos partidos políticos:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente
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Infos básicas:
Sistema majoritário = Votos são do candidato.
Sistema proporcional = Votos são do partido.
Cargos do Executivo (Presidente, Governador e Prefeitos) = Sistema majoritário.
Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores = Sistema proporcional
Senadores = Sistema majoritário.
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I - Prefeitos são eleitos pelo sistema majoritário e vereadores pelo sistema proporcional. A fidelidade partidária somente se aplica para os cargos do sistema proporcional. Alternativa errada porque o prefeito pode mudar de partido (Lembrem do Bolsonaro, que inclusive não tem partido no momento. Se houvesse fidelidade partidária, ele perderia o cargo).
II - Governadores e senadores são eleitos pelo sistema majoritário, então os votos pertencem a eles. Podem mudar de partido que não perdem o cargo.
III - Se um candidato eleito pelo sistema proporcional mudar de partido fora das hipóteses previstas em lei ele perde o cargo. Nesse caso, o partido ficará com o cargo e vai assumir o suplente.
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Gabarito: A
A perda do mandato parlamentar por infidelidade partidária - ou a falta de justa causa para a desfiliação - é aplicável apenas aos cargos preenchidos pelo sistema proporcional, conforme a Súmula 67 do TSE.
Portanto prefeitos, governadores, senadores e o presidente da república podem mudar de partido sem perder o mandato obtido no sistema majoritário.
A lógica é a preservação da proporcionalidade da distribuição de vagas no sistema de votação dos deputados e vereadores, que muitas vezes para se eleger dependem da votação da legenda e também dos votos de outros candidatos do mesmo partido, fundamental para a definição do quociente eleitoral e partidário.
É bom lembrar que desde 2020 os partidos não mais poderão se coligar em eleições proporcionais, em função Emenda Constitucional nº 97, de 2017, sendo permitida apenas nas majoritárias.
Súmula-TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Lei 9096, Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (rol taxativo, para a doutrina)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
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A regra da fidelidade partidária não alcança os chefes do Executivo + Senadores que são eleitos pelo sistema majoritário.