GABARITO: LETRA A
"Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores."
STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:
1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e
2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
Fonte: Buscador do DOD.
GABARITO A
Os vereadores, por força do art. 29, inc. VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade MATERIAL , desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) e na circunscrição do município (critério territorial).
CUIDADO!
I) Não há que se falar em perca de Imunidade por estar fora da Câmara , Porque o critério é Territorial
II) Precisa ter pertinência com o exercício do mandato
III) Não esquecer que o presidente da República não possui imunidade Material.
Bons estudos!