ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS
LETRA B – Art. 12. § 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (ERRO ESTÁ NO PRAZO DE 6 MESES)
LETRA C - Art. 11. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. (NÃO ENGLOBA TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)
LETRA D - Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(NÃO É 50%)
LETRA E - Art. 21. É nulo de pleno direito: II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (NÃO É ANULÁVEL, É NULO)
A questão trata da RECEITA PÚBLICA,
especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n.° 101/2000).
Seguem comentários de cada alternativa:
A) A reestimativa de receita por parte
do Poder Legislativo, segundo art. 12 da Lei, só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Correta. Segue art. 12, §1º, LRF:
“Reestimativa de receita por
parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
B) O Poder Executivo colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo seis meses
antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Incorreta. Conforme o art. 12, §3º, LRF:
“O Poder
Executivo de cada ente colocará à disposição dos
demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo".
Portanto, o correto é 30 dias antes
do prazo final e NÃO 6 meses. Como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
C) É vedada a realização de
transferências voluntárias para o ente que não proceda à instituição, previsão
e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência constitucional,
incluindo impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Incorreta. O art. 11, LRF dispõe:
“Art. 11 - Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
§1º - É vedada a
realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos".
Portanto, o correto é somente IMPOSTOS e NÃO a
todos os tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria). Como
pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito
importante a leitura da mencionada lei.
D) A despesa total com pessoal, em cada
período de apuração, não poderá exceder o percentual de 50% (cinquenta por
cento) da receita corrente líquida dos Municípios.
Incorreta. De acordo com art. 19, LRF:
“Para os fins do disposto
no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em
cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta
por cento);
II - Estados: 60% (sessenta
por cento);
III - Municípios: 60%
(sessenta por cento)".
Portanto, o correto é limite de 60%
para os Municípios, e NÃO 50%. Como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
E) É anulável, caso comprovado prejuízo
ao erário, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e que seja
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder.
Incorreta. Observe
o art. 21, II, LRF:
"É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 173, de 2020)".
Portanto, o ato não é anulável e sim NULO de pleno direito. O
ato não poderá existir, mas caso exista será nulo. Isto
é, não é válido. Além disso, não precisa comprovar prejuízo ao erário
para ser nulo. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da
norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.
Gabarito do Professor: Letra A.