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Responsabilidade objetiva do Estado!
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Teoria do Órgão
-> Os atos de seus agentes são imputados à pessoa da qual fazem parte.
Teoria do Risco Administrativo
-> Responsabilidade Objetiva
-> Responderão Pessoas Jurídicas de D. Público/ de D. Privado prestadoras de serviços públicos.
-> Deve ser comprovado apenas -> Conduta + Nexo Causal + Dano
Ação Regressiva
-> Responsabilidade Subjetiva
-> Agente causador
-> Condutas dolosas e culposas
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Nesse caso, o principal é ressarcir o prejudicado para que depois apure o dolo ou a culpa do agente público (que serve apenas para ação regressiva do Estado, não interessando em nada para o prejudicado).
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GABARITO LETRA E
*A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF alcança:
--- > Modalidade: Risco administrativo independe de prova de culpa.
--- > Alcance: pessoas jurídicas de direito público e privado.
> Direito público: Todas da administração direta, e indiretas, autarquias e fundações públicas.
> Direito privado: prestadoras de serviço público, Empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações e delegatórias de serviço público.
--- > Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.
--- > A administração pode entra com ação regressiva contra o agente, nos casos de dolo ou Culpa [ responsabilidade subjetiva].
--- > Nexo causal entre o dano e atuação do agente.
DICA!
1. A responsabilidade do Estado é objetiva: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.
2. A responsabilidade do agente é subjetiva: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.
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gaba E (ñ assinantes)
teoria do RISCO ADMINISTRATIVO -------> basta que haja o DANO, CONDUTA e o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta a responsabilidade do Estado é objetiva!
teoria da culpa anônima -------> Neste caso não basta que haja dano, conduta e nexo de causalidade o particular deverá comprovar que houve dolo ou culpa, que o serviço não funcionou, funcionou de maneira tardia ou de inadequada.
trata-se de um responsabilidade subjetiva
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Pontos importantes para resolução:
I) A câmara municipal é um órgão. ( Não tem personalidade jurídica ) Imputa-se o fato ao instituidor do órgão.
II) A responsabilidade amolda-se a teoria do risco integral , melhor dizendo: Independe de dolo ou culpa.
Sendo que é importante ter em mente que a presença de : Caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima são capazes de excluir a responsabilidade.
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As pessoas que erraram, em sua maioria, se confundiram no "ainda que". Para resolver isso, basta trocar o "ainda que" por embora, pois ambas são conjunções concessivas, ficando com a seguinte redação: "A responsabilidade do ente público será objetiva, independentemente da apuração de dolo ou culpa do empregado, embora cabível a apuração de causas de exclusão de responsabilidade."
Sigamos!
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Em se tratando de danos causados por agente público, no exercício de suas funções, a hipótese é de responsabilidade civil do Estado, que tem sua sede normativa básica prevista no art. 37, §6º, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Referido preceito constitucional consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, segundo a qual, em suma, não se faz necessária a presença do elemento culpa (ou dolo) por parte do agente causador dos danos. Basta, isto sim, que estejam demonstrados a conduta estatal, os danos e o nexo de causalidade.
Com base nestas premissas teóricas, analisemos as opções:
a) Errado:
A responsabilidade do Estado não é subsidiária, mas sim direta e objetiva, não cabendo imputar, primeiro, a responsabilidade em face do servidor público para, somente depois, na ausência de patrimônio, pretender-se investir contra o Estado.
b) Errado:
Como já pontuado, nosso ordenamento abraçou a responsabilidade objetiva do Estado, que prescinde da existência de culpa por parte do agente que causar os danos.
c) Errado:
A teoria adotada é a do risco administrativo (e não a do risco integral), sendo que são admitidas hipóteses excludentes ou atenuantes, como a culpa exclusiva/concorrente da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro.
d) Errado:
De novo, a existência de culpa ou dolo do servidor não é exigência a ser analisada, justamente porquanto a responsabilidade civil do Estado é de índole objetiva.
e) Certo:
Assertiva em linha com todas as considerações teóricas acima já firmadas, de maneira que inexistem equívocos em seu teor.
Gabarito do professor: E
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva