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Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Resposta letra B
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Autoridade policial, é Delegado(a) de policia e não policial e si. questão passivel de anulação.
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Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
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Quer dizer que os agentes de segurança publica "Podem requisitar exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração?"
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a) CORRETA
Art. 173 do ECA. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
b) ERRADO
Art. 171 do ECA. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172 do ECA. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
c) CORRETA
Art. 173 do ECA. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
d) CORRETA
Art. 173 do ECA. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
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A questão traz um caso concreto em que um adolescente pratica um ato infracional mediante violência e grave ameaça a outro adolescente, e pede que o candidato assinale qual procedimento não poderá ser tomada pelos agentes de Segurança Pública, levando em consideração o teor do art. 173 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 173 ECA: em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106 , parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; (ALTERNATIVA D)
II - apreender o produto e os instrumentos da infração; (ALTERNATIVA C)
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. (ALTERNATIVA A)
Em relação à alternativa B, como a questão narra a apreensão de um adolescente em flagrante de ato infracional, aplicar-se-á o art. 172, ou seja: o adolescente será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Sendo assim, a alternativa B possui duas incorreções: o adolescente será apresentado à autoridade policial, e não à autoridade judiciária, e a apresentação será imediata, e não em 24 horas.
GABARITO: B
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Não vou alongar muito seu tempo, mas vc resolveria a questão por analogia! Explico!
Na CRFB Há um direito individual e coletivo previsto no art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
ISSO É O QUE ALGUNS DOUTRINADORES CHAMAM DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA.
ISSO É REPETIDO EM VÁRIOS DIPLOMAS NO NOSSO ORDENAMENTO:
I) CPP ( DEL 3.689/41 ) - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
NA 8.069 / 90 Não seria diferente!
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
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A falta dessa comunicação, inclusive, é crime previsto no próprio ECA, mais especificamente no art. 231 da lei 8069:
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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De acordo com o Art. 173 do ECA, a autoridade policial deverá: LAR
L - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente
A - apreender o produto e os instrumentos da infração
R - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante os procedimentos e atitudes que não devem ser observados por agentes de Segurança Pública. Vejamos:
a) Podem requisitar exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Correto. Aplicação do art. 173, III, ECA: Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
b) Devem comunicar o fato ocorrido à autoridade judiciária, num prazo mínimo de 24 horas, viabilizando o posterior contato dos juízes e promotores com a família do adolescente apreendido.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Veja que no texto trazido pela banca, o adolescente foi apreendido em flagrante e, deste modo, a comunicação à autoridade judiciária deve ser imediata e não no prazo mínimo de 24 horas. Aplicação dos arts. 172 e 107, ECA: Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
c) Devem apreender o produto e os instrumentos da infração.
Correto. Aplicação do art. 173, II, ECA: Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
d) Devem lavrar auto de apreensão, ouvindo a vítima, as testemunhas e até o adolescente que cometeu tal prática.
Correto. Aplicação do art. 173, I, ECA: Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
Gabarito: B