GABARITO -A
Encontrei essa diferença na obra de Alexandre santos ...
A empresa pública não exige finalidade lucrativa, ao passo que a sociedade de economia mista obrigatoriamente deve apresentar finalidade lucrativa.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.122.
Fora essa ainda temos as já conhecidas diferenças >>>
Empresas públicas >>
Foro - Justiça Federal
Capital - 100% Público
Forma societária : Qualquer forma de Regime inclusive o S/A.
Sociedades de economia mista >>>
Foro - Justiça estadual
Capital - Misto
Forma societária : Somente S/A
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Bons estudos!
O foro da EP será estadual, ocorrerá o deslocamento de competência quando for Empresa Pública Federal.
E mesmo nas ações de SEM federal participar como autora ou como ré, salvo se a União estiver no feito, competência da justiça estadual.
Fonte: Cap. 4, Organização Administrativa, página 215, Livro Manual de Direito Administrativo 2020 - Matheus Carvalho