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Gab : D
“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
1o inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
2o Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
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A Administração responde pelos encargos trabalhistas? Até onde eu sabia, só os previdenciários...
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Essa questão teria de ser anulada! Todas as alternativas estão incorretas
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
[Gabarito D]
Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Em rigor, os débitos fiscais são de responsabilidade do particular contratado, na forma do art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis."
b) Errado:
A responsabilidade solidária da Administração está prevista em relação aos débitos previdenciários, mas não no tocante aos comerciais, consoante se vê do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93:
"Art. 71 (...)
§ 2o A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
c) Errado:
Como acima pontuado, os débitos previdenciários encontram-se previstos como sendo de responsabilidade solidária da Administração, o que torna incorreta esta assertiva.
d) Certo:
De fato, a jurisprudência do STF firmou compreensão na linha de que, em sendo comprovado comportamento desidioso da Administração em seu dever de bem fiscalizar a execução do contrato, restará configurada a sua responsabilidade subsidiária em relação aos débitos trabalhistas.
Neste sentido:
"AGRAVO
REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. 1. Decisão agravada que afirmou a inexistência de violação
à autoridade da decisão proferida na ADC 16 ou à Súmula Vinculante 10.
2. Afirmada a
responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas
de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na
fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo ou in
vigilando). 3. Em sede de reclamação, é inviável
reexaminar o material fático-probatório dos autos, a fim de rever a
caracterização da omissão do Poder Público. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.
(Rcl-AgR 12623, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 19.8.2014)
Assim sendo, correta a presente opção.
Gabarito do professor: D
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A questão está correta, no caso de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, a Administração Pública não responderá AUTOMATICAMENTE. Mas, responderá de forma subsidiária se houver falha na fiscalização.
Já no caso de encargos previdenciários, responde solidariamente.