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Gabarito: letra D.
Portanto, na formalização de convênios, a Administração não está obrigada a atender ao disposto no art. 57, caput e incisos da Lei nº 8.666/93, o que sem dúvida traz maior eficiência aos convênios, evitando que estes sejam engessados em proposições apenas inicialmente acertadas.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-66/o-prazo-de-vigencia-dos-convenios-firmados-entre-a-administracao-publica-e-entidades-privadas-sem-fins-lucrativos-e-a-aplicabilidade-do-art-57-da-lei-n-8-666-93/
OBS: o art. 57 da lei 8666/1993 discorre sobre a duração dos contratos.
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Ao meu ver a alternativa B também está errada.
Alternativa B) A finalidade do Contrato é criar obrigações e direitos recíprocos entre as partes que firmam o acordo. Em um Convênio, todos os seus participantes que assinam o ajuste estão em busca de um objetivo comum e coincidente.
Lei 8.666/93
Art. 2o
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES.
#NAOAREFORMAADMINISTRATIVA.
#ESTABILIDADESIM.
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Contrato administrativo
interesses opostos
Convênios administrativo
Interesses recíprocos
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No Convênio, eles precisam permanecer pactuados ao acordo assinado por no mínimo 6 (seis) meses
Onde tem isso escrito?
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Um colega do QC deixou esse comentário em uma outra questão que abordava o mesmo conteúdo.
Os convênios não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um. Trata-se de uma cooperação associativa, sem vínculos contratuais, entre órgãos e entidades da Administração ou entre estes e o particular.
A igualdade jurídica de todos os signatários do convênio e a ausência de vinculação contratual entre eles, possibilita qualquer partícipe denunciá-lo e retirar sua cooperação quando desejar, só ficando responsável pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participou voluntariamente do acordo.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-66/o-prazo-de-vigencia-dos-convenios-firmados-entre-a-administracao-publica-e-entidades-privadas-sem-fins-lucrativos-e-a-aplicabilidade-do-art-57-da-lei-n-8-666-93/
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A presente
questão trata do tema contratos e convênios administrativos.
Inicialmente,
importante trazer o conceito de cada um dos institutos:
i) Contratos
administrativos – conforme ensinamentos de Rafael Oliveira, os contratos
administrativos são “ajustes celebrados entre a Administração Pública e o
particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de
atividades de interesse público".
ii) Convênios
administrativos – são ajustes firmados entre entidades públicas ou entre estas
e particulares, tendo em vista a realização de objetivos de interesse comum.
Dentre as
principais diferentes entre os contratos e os convênios administrativos, a
doutrina elenca:
i) Interesses
envolvidos nos ajustes: enquanto os contratos são caracterizados pela existência
de interesses contrapostos das partes, os convênios são caracterizados pela comunhão
de interesses dos conveniados;
ii) Remuneração:
nos contratos, os contratados recebem remuneração pela prestação de determinado
objeto, e tal valor, ao ingressar no patrimônio privado, deixa de ser dinheiro
público, podendo os particulares livremente deles dispor. Nos convênios, o
valor repassado pelo Poder Público continua sendo reputado dinheiro público,
devendo ser aplicado no objeto do convênio, acarretando a necessidade de
prestação de contas;
iii) Necessidade
de licitação: a celebração de contratos administrativos, em regra, exige
procedimento licitatório prévio. Os convênios, por sua vez, não dependem de
licitação, podendo existir, entretanto, processo seletivo;
iv) Prazo: os
contratos são celebrados sempre com prazo determinado. Os convênios podem ser
firmados sem fixação de sua duração, embora seja recomendável.
Analisando
cada uma das alternativas, temos:
A – CERTA – conforme explanação supra.
B – CERTA – conforme explanação supra.
C – CERTA – conforme explanação supra.
D – ERRADA – como afirmado, os contratos
administrativos devem ser celebrados com prazo determinado, contudo, a legislação
admite hipóteses de rescisão antecipada do vínculo, como por exemplo em casos
de descumprimento das cláusulas contratuais, ou ausência de interesse público
superveniente. Quanto aos convênios, não há exigência de um prazo mínimo de permanência
no ajuste, podendo ser firmado por prazo determinado ou indeterminado.
Gabarito
da banca e do professor: letra D
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e
contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira,
prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)
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Luciana, a questão pediu a alternativa incorreta.
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Convênios : contratos mínimo de um ano .
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Convênio não possui prazo mínimo de duração.