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ID
3977479
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença nos Juizados Especiais Cíveis:

Alternativas
Comentários
  • Art.22 § 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.      

  • Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • Não confundir:

    Lei 9.099/95 - Art. 38. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

    Lei 9.099/95 - Art. 14. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

  • Lei 9.099

    a) Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    b)  Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    c) Art 38, Parágrafo único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

    d) Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

    Art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

  • Diz o art. 26 da Lei 9099/95:

            Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

     

     

    O aqui definido é central para definição da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 26 da Lei 9099/95. De fato, o laudo arbitral homologo por juiz constitui sentença irrecorrível.

    LETRA B- INCORRETA. A sentença não pode dispensar a fundamentação.

    Diz o art. 38 da Lei 9099/95:

            Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    LETRA C- INCORRETA. Não admite-se sentença ilíquida em sede de Juizado Especial. Diz o art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95:

    Art. 38 (...)

            Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

     

     

    LETRA D- INCORRETA. A sentença não pode ultrapassar o teto do Juizado Especial.

    Diz o art. 3º da Lei 9099/95 (com destaque para o §3º):

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

     

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

     

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

     

            III - a ação de despejo para uso próprio;

     

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

     

            § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

     

            I - dos seus julgados;

     

            II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

     

            § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

     

            § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

     

         GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • a) Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    b) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    c) Art 38, Parágrafo único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

    d) Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

    Art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.