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Art.22 § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
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Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
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Não confundir:
Lei 9.099/95 - Art. 38. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Lei 9.099/95 - Art. 14. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
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Lei 9.099
a) Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
b) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
c) Art 38, Parágrafo único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
d) Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
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Diz o art. 26 da
Lei 9099/95:
Art.
26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro
apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
O aqui definido
é central para definição da questão.
Vamos comentar
as alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA. Reproduz o art. 26 da Lei 9099/95. De fato, o laudo arbitral homologo
por juiz constitui sentença irrecorrível.
LETRA B-
INCORRETA. A sentença não pode dispensar a fundamentação.
Diz o art. 38 da
Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório.
LETRA C-
INCORRETA. Não admite-se sentença ilíquida em sede de Juizado Especial. Diz o
art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95:
Art. 38 (...)
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido.
LETRA D- INCORRETA.
A sentença não pode ultrapassar o teto do Juizado Especial.
Diz o art. 3º da
Lei 9099/95 (com destaque para o §3º):
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II,
do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta
vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e
também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia
ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese
de conciliação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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a) Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
b) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
c) Art 38, Parágrafo único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
d) Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.