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A- Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
B- Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
C- Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido
D- Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
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Diz o art. 20 da Lei 9099/95:
Art. 20. Não comparecendo
o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz.
O dispositivo normativo acima
mencionado é vital para a resposta da questão.
Vamos comentar cada alternativa
da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não sendo
possível a conciliação, a audiência de instrução e julgamento deve ser marcada
para os 15 dias seguintes. Diz o art. 27, parágrafo único, da Lei 9099/95:
Art. 27 (...)
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a
audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo,
as partes e testemunhas eventualmente presentes.
LETRA B- CORRETA. Reproduz,
conforme acima exposto, o art. 20 da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETA. As testemunhas
são, no máximo, 03. Diz o art. 34 da Lei 9099/95:
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de
três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento
levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou
mediante esta, se assim for requerido.
LETRA D- INCORRETA. A audiência
de instrução e julgamento também pode ser conduzida por juiz leigo. Diz o art.
37 da Lei 9099/95:
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por
Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A) Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
B) Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
C) Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
D) Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
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Errei por pensar exatamente dessa forma. Inclusive a redução da meta de resultado primário se deu algumas vezes entre 2015 e 2021.