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Alternativa C.
A - Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete: II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores;
B - Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: I - o Presidente do Tribunal de Justiça; II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; III - o Corregedor-Geral da Justiça; IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital; V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior; VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal. Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.
C- Art. 62. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, cujas atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente a prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário.
D - Art. 60. As Turmas Recursais serão compostas por Juízes de Direito de entrância final.
Código de Organização Judiciária TJ-PR.
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Vamos
analisar as alternativas abaixo:
A)
Errada - compete ao Presidente do Tribunal de
Justiça propor ao Conselho de Supervisão a designação de Juízes leigos e de
conciliadores.
O art. 58, II, da Lei nº14.277/2003, informa que compete ao Conselho de
Supervisão dos Juizados Especiais propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a
designação de Juízes leigos e de conciliadores. Veja que a alternativa inverteu
as informações. Fique ligado nessas pegadinhas.
B)
Errada - o Conselho de Supervisão dos Juizados
Especiais e composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelos
Vice-Presidentes, um Juiz Togado e um Juiz Leigo.
O
Art. 57 da Lei nº14.277/2003 explica que faz parte da composição do Conselho de
Supervisão dos Juizados Especiais o Presidente do Tribunal de Justiça, o
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça, um Juiz
Diretor dos Juizados Especiais da Capital, um Juiz Supervisor dos Juizados
Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior e um Juiz
Presidente de Turma Recursal. Preste bastante atenção nessa relação e acerte na
prova!
C)
Correta - em cada unidade jurisdicional, o
Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores,
cujas atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a
estes ser atribuído valor pecuniário referente a prestação de serviços, o que,
em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário.
O Art. 62 da Lei nº14.277/2003 assevera que o Juiz de Direito terá a capacidade
de ter o auxílio de juízes leigos e conciliadores em cada unidade jurisdicional.
Saiba que as suas tarefas são consideradas serviço público relevante, inclusive
podendo ser atribuído um valor pecuniário a estes serviços prestados. A norma
finaliza dizendo que, nesses casos, em nenhuma hipótese haverá vínculo empregatício
com o Poder Judiciário.
D)
Errada - as Turmas Recursais serão compostas por
Juízes togados e leigos, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
O
Art. 60. da Lei nº14.277/2003 estabelece que as Turmas Recursais serão
compostas por Juízes de Direito de entrância final.
O gabarito da questão
é a letra C.
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Conselho de Supervisão = PVC + CIT
Presidente TJ
Vice
Corregedor Geral
+
Capital (juiz diretor de Jec da capital)
Interior (Juiz supervisor Jec interior)
Turma ( presidente de Turma Recursal)