Sobre os Juizados da Fazenda
Pública Estadual, algumas peculiaridades merecem relevo:
I-
Tem competência para causas até 60 salários
mínimos, conforme dita o art. 2º da Lei 12153/09;
II-
Quanto à citações e intimações, aplica-se o
previsto no CPC, conforme dita o art. 6º da Lei 12153/09;
III-
Existe revelia apenas formal, não material. Não
há presunção de veracidade se um ente público, na condição de réu, se ausentar
em audiência.
Feitas tais considerações, cabe
apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Os Juizados
Especiais da Fazenda Pública tem competência para causas até 60 salários
mínimos. Diz o art. 2º da Lei 12153/09:
Art. 2o É de competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
LETRA B- INCORRETA. Não existe
previsão legal de que tão somente entes públicos devam ser intimados nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diz o art. 6º da Lei 12153/09:
Art. 6o Quanto às citações e
intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
LETRA C- INCORRETA. Nem sempre há presunção de veracidade
em caso de ausência em audiência no Juizado Especial da Fazenda Pública. Quando
a própria Fazenda Pública estiver sendo demandada, sua ausência não gera os
efeitos materiais da revelia. Para dar veracidade ao aqui afirmado, trazemos à
colação julgado do TJMG:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO
- MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - REVELIA DO ENTE
PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO CONSTATADO EM PERÍCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A revelia do ente público não induz à presunção de veracidade dos
fatos alegados na inicial, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito.
2. É devido o adicional de insalubridade, no grau máximo, ao servidor
exposto de forma contínua à atividade insalubre, constatada por meio de perícia
realizada sob o crivo do contraditório.
3. Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir correção monetária
com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art.
5° da Lei n° 11.960/09. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.052783-6/001, Relator(a): Des.(a)
Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2020,
publicação da súmula em 25/06/2020)
LETRA D- CORRETA. Diante do desacerto de todas as outras
alternativas, revela-se a alternativa correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
A questão pede a assertiva correta.
A) INCORRETA - Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
B) INCORRETA - Não é somente os entes federados que precisam ser intimados no âmbito dos Juizados Especiais. Seja por regra de justiça, seja pelo dever do Juiz de conceder às partes litigantes igualdade de tratamento (arts. 7º e 139, inciso I, ambos do CPC). In verbis:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento; (...)
C) INCORRETA - Considerando que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil à sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, pode-se afirmar, com base nos artigos 20 da Lei nº 9.099/95 e 345 do CPC, que o simples não comparecimento do réu à audiência não conduz necessariamente ao julgamento de procedência, já que o contrário pode resultar da convicção do juiz, de maneira a não incidirem os efeitos da revelia. Abaixo transcrevo os citados dispositivos:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
D) CORRETA - Como visto acima, nenhuma das anteriores estão corretas, portanto, esta alternativa é o gabarito.