GABARITO D: NENHUMA DAS ANTERIORES ESTÁ CORRETA
A) ERRADA.
A parte autora pode renunciar ao valor excedente. Decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em entendimento firmado processo originário da Seção Judiciária de Sergipe, de nº 2002.85.10.000594-0-SC.
Quem entra com ação nos Juizados Especiais Federais, em que valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, deve manisfestar expressamente na petição inicial a renúncia ao montante excedente.
Outrossim, no STJ = Tema/Repetitivo 1030, foi afetado
Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.
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B) ERRADA.
CPC, Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O artigo 7º da Lei 9.099/95 afirma que os juízes leigos são auxiliares da Justiça, ao contrário, por óbvio, dos juízes (togados).
Ademais, Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Em consonância com o CPC, portanto, não cabe ao julgador leigo proferir sentença ou qualquer outra decisão arrolada no artigo 203 do mencionado Código, pois apenas ao Juiz (togado, investido de poder jurisdicional) cabe tal tarefa.
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C) ERRADA.
Inexiste tal previsão legal.
Lei n.º 9.099/95, Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Referências: https://www.conjur.com.br/2004-fev-17/autor_renunciar_valor_ultrapassa_60_salarios;
https://www.conjur.com.br/2013-abr-13/juiz-leigo-nao-competencia-analisar-embargos-declaracao