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Lei 9099/95 Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
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LETRA A
Lei 9.099
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
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Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA
É A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O art. 40 da Lei 9099/95 permite ao Juiz
Togado recusar projeto de sentença de juiz leigo sem necessidade de consultar o
mesmo.
LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe adiamento justificado de audiência.
Diz o art. 362 do CPC:
Art. 362. A
audiência poderá ser adiada:
I - por
convenção das partes;
II - se não
puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar;
III - por
atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do
horário marcado.
LETRA C- RESPOSTA
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, conforme o art. 40 da Lei
9099/95, o juiz leigo deve submeter o projeto de sentença para apreciação do
Juiz Togado.
LETRA D- O acerto
na questão A elimina tal alternativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Questão mal elaborada kkkk a letra D também está errada
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Ora, se a letra D afirma que nenhuma alternativa está correta, logo ela está errada, pois a alternativa A está correta. Com isso, a alternativa D está errada. rs