-
Gabarito D
art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.
§1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§2º. No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.
art. 53. §4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
-
Diz o art. 51 da
Lei 9099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo,
além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer
a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento
instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a
incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos
impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a
habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor
não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do
fato.
Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Embora a alternativa até esteja adequada, na letra D aparece como
resposta a ideia de que duas alternativas da questão estão corretas. A ausência
injustificada do autor gera extinção do processo, tudo conforme diz o art. 51, I,
da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA.
A ausência de comparecimento do Requerido, sem justificativa, gera revelia. É o
que está no art. 20 da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETA.
Embora a alternativa até esteja adequada, na letra D aparece como resposta a
ideia de que duas alternativas da questão estão corretas. Diz o art. 53, §4º,
da Lei 9099/95:
Art. 53 (...)
§ 4º Não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.
LETRA D-
CORRETA. De fato, o exposto nas alternativas A e C está adequado. Logo, a
alternativa D está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
-
Discordo do gabarito!
Pelo não comparecimento da parte autora e ausência de justificação para tanto.
O adendo destacado deixa entrever que o processo somente será extinto se a parte autora faltar E não justificar.
No entanto isto está em desconformidade com a lei 9.099, pois esta prevê expressamente que a apresentação de justificativa que demonstre a ausência por "força maior" somente isentará a parte do pagamento das custas.
MAIS ALGUÉM ENTENDEU DESTA MANEIRA ?
-
Discordo do gabarito!
Pelo não comparecimento da parte autora e ausência de justificação para tanto.
O adendo destacado deixa entrever que o processo somente será extinto se a parte autora faltar E não justificar.
No entanto isto está em desconformidade com a lei 9.099, pois esta prevê expressamente que a apresentação de justificativa que demonstre a ausência por "força maior" somente isentará a parte do pagamento das custas.
MAIS ALGUÉM ENTENDEU DESTA MANEIRA ?
-
Errei, mas o Artigo 51, D, diz isentar o Autor faltante a audiência das CUSTAS, SOMENTE! Não diz que não vai deixar de extinguir o processo.