Dizem os arts.
27/29 da Lei 9099/95:
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral,
proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que
não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a
sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias
subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente
presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e
julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a
sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos
os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As
demais questões serão decididas na sentença.
Fica claro,
portanto, que cabe sentença posterior à audiência.
Cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
A sentença pode ser proferida em audiência de instrução e julgamento, e não em
conciliação.
LETRA B-
INCORRETA. Não há previsão de que o projeto de sentença proferido em audiência
de instrução e julgamento possa não ser homologado pelo Juiz Togado para ter
validade. Diz o art. 40 da Lei 9099/95:
Art. 40. O
Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente
a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em
substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos
probatórios indispensáveis.
LETRA C- CORRETA.
Conforme exposto nos arts. 27/29 da Lei 9099/95, não há obrigatoriedade da
sentença ser proferida em audiência de instrução e julgamento.
LETRA D-
INCORRETA. Conforme já exposto, não há obrigatoriedade da sentença ser
proferida em audiência de instrução e julgamento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C