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ID
3977539
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta acerca dos meios de prova e suas particularidades.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    a) ERRADA - Art. 227,Parágrafo único, CC: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    b) ERRADA - Art. 212, CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    c) ERRADA - Art. 228, CC: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - Revogado.

    III - Revogado.

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade

    D)CORRETA - Art. 228, CC: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    (...)

    (ou seja, a contrario sensu, os maiores de dezesseis anos podem testemunhar).

  • Correta- Letra D

    a) Art. 227- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    b) Art. 212, IV, CC= Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV- confissão.

    c) Art. 228, V CC= Art. 228, CC: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;

    Lembrar que existe a exceção, mas que não é "salvo se tiverem interesse no litígo", que se confunde com o inciso IV do mesmo artigo ( IV- o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes):

    Art. 228, § 1º- Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo

    d)Correta. Art. 228, CC- Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

    Ou seja, os maiores de 16 e menores de 18 podem testemunhar.

  • A.     Incorreta

    Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

    B.     Incorreta

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV - presunção;

     

    C.     Incorreta

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    D.     CORRETA

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Dispunha o caput do art. 227 do CC que, “salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados". Acontece que o caput foi revogado pelo CPC/2015 e o legislador não reproduziu o que constava no art. 401 do CPC anterior (“A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados").

    Dispõe art. 442 do Novo CPC que a prova testemunhal é sempre admissível, sendo possível usá-la como meio de prova de negócios jurídicos de qualquer valor e o legislador não faz exigência quanto ao número de testemunhas (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 836). Incorreta;

    B) De acordo com o art. 212, IV do CC, “salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: presunção", que é a “conclusão que se extrai de fato conhecido para provar-se a existência de outro desconhecido" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 20017. v. 1. p. 599). Assim, admite-se a presunção como meio de prova. Incorreta;

    C) De acordo com o art. 228, V do CC, “não podem ser admitidos como testemunhas: os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade". Portanto, não se admite como testemunha parente colateral até terceiro grau. Incorreta;

    D) Trata-se do art. 228, I do CC: “Não podem ser admitidos como testemunhas: os menores de dezesseis anos". Isso significa que se admite como testemunha o maior de 16 anos. Correta.




    Resposta: D 
  • Prova testemunhal sozinha só prova negócios que não ultrapassem dez salários mínimos na data da celebração

  • A.     Incorreta

    Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

    B.     Incorreta

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV - presunção;

     

    C.     Incorreta

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    D.     CORRETA

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.