-
Gabarito: LETRA D
a) ERRADA - Art. 227,Parágrafo único, CC: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
b) ERRADA - Art. 212, CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
c) ERRADA - Art. 228, CC: Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - Revogado.
III - Revogado.
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade
D)CORRETA - Art. 228, CC: Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
(...)
(ou seja, a contrario sensu, os maiores de dezesseis anos podem testemunhar).
-
Correta- Letra D
a) Art. 227- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
b) Art. 212, IV, CC= Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
IV- confissão.
c) Art. 228, V CC= Art. 228, CC: Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
Lembrar que existe a exceção, mas que não é "salvo se tiverem interesse no litígo", que se confunde com o inciso IV do mesmo artigo ( IV- o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes):
Art. 228, § 1º- Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo
d)Correta. Art. 228, CC- Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
Ou seja, os maiores de 16 e menores de 18 podem testemunhar.
-
A. Incorreta
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
B. Incorreta
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
IV - presunção;
C. Incorreta
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
D. CORRETA
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Dispunha o caput do art. 227 do CC que, “salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados". Acontece que o caput foi revogado pelo CPC/2015 e o legislador não reproduziu o que constava no art. 401 do CPC anterior (“A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados").
Dispõe art. 442 do Novo CPC que a prova testemunhal é sempre admissível, sendo possível usá-la como meio de prova de negócios jurídicos de qualquer valor e o legislador não faz exigência quanto ao número de testemunhas (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 836).
Incorreta;
B) De acordo com o art. 212, IV do CC, “salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: presunção", que é a “conclusão que se extrai de fato conhecido para provar-se a existência de outro desconhecido" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 20017. v. 1. p. 599). Assim, admite-se a presunção como meio de prova.
Incorreta;
C) De acordo com o art. 228, V do CC, “não podem ser admitidos como testemunhas: os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade". Portanto, não se admite como testemunha parente colateral até terceiro grau.
Incorreta;
D) Trata-se do art. 228, I do CC: “Não podem ser admitidos como testemunhas: os menores de dezesseis anos". Isso significa que se admite como testemunha o maior de 16 anos.
Correta.
Resposta: D
-
Prova testemunhal sozinha só prova negócios que não ultrapassem dez salários mínimos na data da celebração
-
A. Incorreta
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
B. Incorreta
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
IV - presunção;
C. Incorreta
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
D. CORRETA
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.