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ID
3977557
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, servidor público do Estado do Paraná, dirigindo o carro oficial, envolve-se em um acidente de trânsito, colidindo com o veículo que era conduzido e de propriedade de João. Infelizmente Pedro não viu que o sinaleiro estava vermelho e avançou no cruzamento, acertando a lateral do veículo de João. Diante dos conhecimentos de responsabilidade do Estado, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Teoria do Órgão

     -> Os atos de seus agentes são imputados à pessoa da qual fazem parte.

    OBS: O Estado do Paraná responderá pelos atos de seus agentes, no caso, os atos de Pedro.

    Teoria do Risco Administrativo

    -> Responsabilidade Objetiva

    -> Estado do Paraná

    -> Responderão Pessoas Jurídicas de D. Público/ de D. Privado prestadoras de serviços públicos.

    -> Deve ser comprovado apenas -> Conduta + Nexo Causal + Dano

    OBS: O servidor Pedro agiu com culpa, uma vez que sua negligência (falta de cuidado) deu causa ao dano.

    Ação Regressiva

    -> Responsabilidade Subjetiva

    -> Agente causador

    -> Condutas dolosas e culposas

    OBS: Cabe ação regressiva de Pedro, pois agiu com culpa na sua conduta.

    "Que a Força esteja com você!" - Yoda

  • Gab ( A )

    A) Há responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo. ( Art. 37, § 6º)

    Conduta -------Nexo ------------Dano.

    Excludentes: Caso fortuito / força maior / culpa exclusiva da vítima ou de terceiros

    ___________________________________________________________________________

    B) Não há que se falar em responsabilização direta ao servidor. O STJ , Inclusive, repudia essa conduta. O servidor tem responsabilidade subjetiva e em ação de regresso.

    Responsabilidade da administração = Objetiva

    Responsabilidade do servidor = Subjetiva

    _______________________________________________________________________

    C) Responsabilidade da administração = Objetiva

    Responsabilidade do servidor = Subjetiva

    ___________________________________________________________________

    D) Neste caso, responsabilidade objetiva da administração.

    " Invoquei os espíritos da Guerraaaaaaaa"....

  • não há o que se falar em responsabilidade subjetiva na conduta do agente perante a particular.

    contudo, para não soar repetitivo.

    Se o particular quiser ingressar diretamente contra o servidor ele pode?

    STF ------> não, somente contra o estado.

    STJ -------> Sim, contra o Estado, contra o servidor ou servidor + estado em litisconsórcio

    Carvalho Filho e Bandeira Mello adotam defendem a posição do STJ.

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto de Responsabilidade Civil do Estado.

    A responsabilidade civil do Estado, via de regra, segue a Teoria do Risco Administrativo e, portanto, é objetiva em relação aos danos que causar a terceiros. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastando, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.

    Ademais, cabe salientar que, em certos casos, a responsabilidade civil do Estado pode ser subjetiva, baseada na Teoria da Culpa do Serviço que também é conhecida pela Teoria da Culpa Anônima, pela Teoria da Falta do Serviço ou Teoria da Culpa Administrativa, ou integral, como no caso de danos nucleares (CF, Art. 21, XXIII, "d"). Quanto à Teoria Subjetiva, destaca-se que, além da comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, deve-se comprovar também a comprovação do dolo ou culpa do agente causador do dano.

    Vale ressaltar que não é possível que o terceiro lesado ingresse com uma ação diretamente contra o agente causador do dano, devendo aquele ingressar com uma ação contra a pessoa jurídica (União e Autarquia, por exemplo) ao qual o agente causador do dano está vinculado. Após o ressarcimento do dano, se houver, a pessoa jurídica irá ingressar com uma ação, denominada ação de regresso, contra o agente causador do dano para que este ressarça a Administração Pública pelos prejuízos causados. Por fim, importa acrescentar que a ação de regresso segue a Teoria da Responsabilidade Subjetiva.

    Nesse sentido, cabe acrescentar que a ação de regresso é uma ação da qual o Estado dispõe para que este, após ressarcir os danos causados a terceiros, possa responsabilizar pessoalmente o agente público causador do dano, ou seja, é uma ação que envolve o Estado e o agente público. A ação regressiva baseia-se na ideia de responsabilidade subjetiva. Nesse tipo de responsabilidade - subjetiva -, além de ser necessária a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, deve haver a comprovação do dolo ou da culpa do agente.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com que foi explanado é a letra "a", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas, na medida em que a situação narrada por esta questão se trata de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e da regra adotada em nosso ordenamento jurídico. Ressalta-se que, conforme explanado, João não poderá ingressar com uma ação diretamente contra Pedro. Ademais, quem irá ingressar com uma eventual ação de regresso contra Pedro será o Estado, e não João, e conteúdo desta demanda (ação de regresso) estará vinculada à responsabilidade subjetiva.

    GABARITO: LETRA "A".

  • GABARITO LETRA A

    Art. 37 $ 6 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    *Responsabilidade civil objetiva do Estado Cf art.37, $6.

    -- >Consiste na obrigação de o Estado reparar danos (morais e materiais) causados a terceiros.

    -- >É sempre de natureza civil e extracontratual.

    -- >Resulta de condutas dos agentes públicos comissivas ou omissivas, lícitas ou ilícitas.

    -- > Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.

     DICA!

    1. A responsabilidade do Estado é objetiva: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    2. A responsabilidade do agente é subjetiva: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

  • “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE) 1027633

  • Trata-se de responsabilidade civil objetiva do Estado.  Está expressa na Constituição Federal de 1988, no art. 37, §6º.

    GABARITO: LETRA A

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos.

    A ideia de responsabilidade civil decorre da necessidade de reparação de um dano, ou seja, uma conduta ilícita, que viola norma de Direito Civil, e causa dano a terceiros. Obrigatoriamente, para se falar em responsabilização, dois elementos devem estar presentes, o fato gerador da responsabilidade (seja ele decorrente de uma conduta omissiva ou comissiva), e a imputabilidade desta fato à uma pessoa apta a responder (agente responsável pelo fato).

    Quando se fala da responsabilidade civil do Estado, é importante lembrar que, como pessoa jurídica intangível, as ações estatais se desenvolvem no mundo jurídico através das condutas das pessoas físicas que atuam em nome do Estado, desta forma, incumbe ao ente Estatal a responsabilidade pelas ações ou omissões de seus agentes.  Ainda assim, mesmo quando o Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes, pode cobrar daquele causou o dano os eventuais danos causados através de uma ação regressiva. 

    Sobre a responsabilidade do Estado de reparar o dano causado àquele lesado, tem-se que se trata de responsabilidade objetiva. Já numa ação regressiva, em que o Estado pode cobrar do agente público que gerou o dano o valor de prejuízo, se tem uma responsabilidade subjetiva. 

    Na responsabilidade objetiva, o autor (lesado) tem que demonstrar  três elementos: a conduta ilícita do Estado (entenda-se Estado englobando todos os seus agentes), a ocorrência do dano e o nexo causal(relação de causalidade entre a conduta do Estado e o dano). Nota-se que na responsabilidade objetiva o autor não tem a necessidade de comprovar culpa do agente ao praticar a conduta. Já na responsabilidade subjetiva, além da necessidade de demonstrar a ocorrência da conduta ilícita, a existência do dano e o nexo de causalidade, faz-se necessário comprovar a culpa do agente administrativo. (Importante esclarecer que, no Direito Civil, quando se fala em culpa está se falando de culpa em sentido amplo, que engloba: dolo e culpa em strictu sensu, esta última se configura quando o agente, ainda que não tenha  vontade de cometer a conduta ilícita, atua com negligência, imprudência ou imperícia).

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 591 - 630)

    A) CORRETA - No que se refere à responsabilidade civil, conforme vimos acima, o Estado responde pelas condutas de seus agentes, deste modo, a ação deverá ser proposta contra o Estado, inclusive, trata-se de previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Inclusive, decorre deste artigo da Constituição Federal o entendimento de que a responsabilidade do Estado é objetiva, pois o legislador constituinte não exigiu do lesado a demonstração de culpa como requisito da ação, basta, deste modo, comprovar a conduta ilícita do Estado, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Logo, a alternativa está correta.

    B) ERRADA -  O agente público, ainda que seja o responsável pela conduta ilícita que ocasionou o dano, não é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (MUITA ATENÇÃO NESTE PONTO). O STF, no julgamento do tema 940 da repercussão geral (RE 1027633) fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ou seja, o autor da ação deve ajuizar a demanda contra o Estado, ou então a pessoa jurídica que seja prestadora de serviço público, e depois, em uma segunda relação jurídica caberá ao Estado promover a ação de regresso contra o servidor e, nesta ação, será necessário demonstrar a culpa, pois se tem uma responsabilidade subjetiva.

    C) ERRADA - De fato, se a ação ajuizada por João contra o Estado for procedente, poderá o ente cobrar, ação regressiva, do agente que causou, no caso, Pedro. Contudo, na ação regressiva, como vimos no início, a responsabilidade é subjetiva, portanto, o Estado deverá demonstrar que Pedro agiu com culpa, lembrando que, neste caso, a culpa civil engloba o dolo, os casos de negligência, imprudência e imperícia.

    D) ERRADA -  a alternativa afirma que a responsabilidade do Estado é subjetiva, e por isso está incorreta. Como visto, anteriormente, pela previsão Constitucional, não se exige do autor da ação a demonstração de culpa, se tratando, portanto, de responsabilidade objetiva e não subjetiva.

    GABARITO: Letra A
  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Excelente comentario

    Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    (Posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva