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ASSERTIVA A
(...)Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.(...)
ASSERTIVA B
(...) Art.2º
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.(...)
ASSERTIVA C
(...) Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.(...)
ASSERTIVA D
"(...) Art.2º
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...)
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Erro da D:
Art. 7 da lei 12.153/09 - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Avante!
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GABARITO LETRA C - INCORRETA
Fonte: Lei 12.153/09
A) CORRETA. (...) Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
B) CORRETA.
Art.2º. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
C) INCORRETA
Art. 7. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
D) CORRETA
Art.2º. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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A questão em
comento versa sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública e encontra resposta
na literalidade da Lei 12153/09.
A questão em
comento pede que seja apontada a alternativa INCORRETA.
É importante
assinalar o que diz o art. 7º da Lei 12153/09:
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de
conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, não
há prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas
jurídicas de Direito Público nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante do exposto,
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz o art. 2º, §4º, da Lei 12153/09:
Art. 2 (.....)
§ 4o No
foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta.
LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz o art.
5º, II, da Lei 12153/09:
Art. 5o
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
(...) II – como
réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como
autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
LETRA C-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Mesmo o prazo para interposição de recursos
e contestação não é diferenciado para pessoas jurídicas de Direito Público no
Juizado Especial da Fazenda Pública. Basta, para tanto, observar o já
transcrito no art. 7º da Lei 12153/09.
LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz o art. 2º,
§1º, da Lei 12153/09:
Art. 2º (...)
§ 1o
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C