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Gabarito: Letra C
No Procedimento sumarissimo, ao ser intimado para audiência preliminar, se não for encontrado, o juiz remeterá o processo para o juizo comum, tendo em vista que no presente rito só é permitida a citação pessoal, consoante disposto no art. 66, P.U. Lei 9.099/95.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Na Justiça comum o presente feito tomará o rito do procedimento sumário, conforme dispõe o Art. 538 do CPP.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Dessa forma, o réu, que se não comparecer e nem constituir advogado, deverá ser citado por edital, ficando o processo e o curso do prazo prescricional suspenso, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
OBS: O grande cerne da questão, é que ela não traz consigo no bojo de sua redação o rito processual comum (ordinário,sumário, sumarissimo) ou especial, possibilitando com que os candidatos a interpretem de forma diversa, uma vez que a audiencia preliminar é aplicada a determinados procedimentos.
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Assertiva C
Será oferecida denúncia e somente após os autos serão remetidos ao juízo comum.
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Segue Informativo 388 de 2009 do STJ:
Na espécie, foi instaurado inquérito policial com o objetivo de apurar a suposta prática do crime previsto no art. 129, § 6º, do CP, tratando-se, no caso, de agressão física por genitora da vítima. Designada audiência preliminar perante o juizado especial criminal, não foi possível a intimação pessoal da autora do delito, que não compareceu à audiência. O juiz, após vista do Ministério Público, encaminhou os autos ao juízo comum, mesmo sem o oferecimento da denúncia. Para o Min. Relator, o procedimento do juizado especial prevê a realização de audiência preliminar, momento em que é cabível a transação penal, atendidos os requisitos legais, não sendo caso de arquivamento. Entretanto o art. 77 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que, não havendo aplicação da pena proposta pelo MP pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 da referida lei, o MP oferecerá, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências. Portanto, no caso, como a autora não compareceu à audiência preliminar e sendo prescindíveis as diligências, é caso de apresentação de denúncia oral, perante o juizado especial (art. 77 caput da Lei n. 9.099/1995). Diante disso, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo suscitado. Precedente citado: CC 91.965-MG, DJ 4/9/2008. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009
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Para além da minha ignorância, acredito que o examinador quis que o candidato restasse atento ao procedimento. Primeiramente, apesar de não falar o rito sumaríssimo, devemos nos atentar, pelas alternativas ofertadas, que se trata do referido. Ademais, se não há denúncia, como o feito será remetido? Vai remeter ao juízo comum pra que, se sequer há denúncia? Sabemos que, muitas vezes, as questões vêm incompletas ou dúbias, mas a gente tem que ter a malícia de quem passa horas e horas estudando, para não ficar na dependência de eventual anulação.
Sigamos!
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Mais não é isso que está no 366 do CPP, a resposta C
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Em que momento a questão fala que era a 9099 ? Tenebroso
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Além de saber as leis, súmulas, jurisprudência, informativos, entendimentos.... agora tb temos que adivinhar q a questão tá falando da lei 9.099/95.
Putz
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QUESTAO TEM QUE SER ANULADA. ABSURDO
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onde que está escrito que é o sumaríssimo?
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A questão se fragiliza em virtude de não trazer, em sua redação, qual o rito exigido. Em que pese merecer anulação, o espaço se destina ao estudo, o que motiva a análise (por mais injusto que o enunciado se apresente). De todo modo, convém lembrar que não é comum questões imprecisas assim. Ao trabalho:
A audiência preliminar é aceita em alguns procedimentos, o que pode aumentar a dúvida do(a) candidato(a). Em virtude da forma como a questão foi abordada, esta professora prefere expor o conhecimento a partir do enunciado, para linkar com o item correto (em vez de expor cada item, conforma hábito). Assim, respondendo de acordo com os pontos apresentados, construamos premissas de raciocínio.
Observemos as diretrizes do procedimento sumaríssimo, para esta ocasião de não mais encontrar o acusado:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á
no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado
para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
Todavia, a previsão do art. 538 do CPP é a de que, na justiça comum, imaginando essa remessa acima, o procedimento a ser adotada será o do rito sumário:
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
A doutrina reforça o que fora apresentado e ratifica o item correto C como correto:
Não há a possibilidade de citação por edital e nem por hora certa. Não se encontrando o réu, o juiz deve remeter o processo para o juízo comum, para a adoção do procedimento sumário (art. 66, parágrafo único, Lei nº 9.099/95, c/c art. 538, CPP).
Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
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a prova é para JUIZ LEIGO, provavelmente, nao foi preciso colocar em todas as questões de qual rito se tratava, já que pode ter sido óbvio na prova.( ou até mesmo citado antes das questões ou no edital)
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Gabarito da banca: C.
Não compensa responder essa questão. Analisar os itens, como a professora fez, ok. O filtro é de ação penal, já cortei a letra C pois a questão não faz menção a Lei 9099. Quando respondi (errei) e fui olhar o gabarito...
Vida que segue.
Bons estudos!
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S.M.J. o termo Audiência Preliminar só é usado na lei 9099/95. No CPP é Audiência de Instrução.
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GABARITO: C
FONAJE, ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Fonte: https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais/
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GABARITO / CORRETO / C)
Suponha que o noticiado, após não comparecer a audiência preliminar, não é mais encontrado para ser intimado acerca da nova data para referida audiência. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência: Será oferecida denúncia e somente após os autos serão remetidos ao juízo comum.
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Por que letra C e não B? Já que não pode citar por edital no procedimento sumaríssimo...
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Não encontrado o acusado PARA CITAÇÃO -> juiz encaminhará as peças ao juízo comum (art. 66, 9.099), onde se adotará o procedimento sumário (Art. 538, CPP)
Ausência do autos do fato, JÁ CITADO, na audiência preliminar ~ não composição, não transação e não necessidade de diligências - > Ministério Público oferecerá a DENÚNCIA ORAL (ART. 77, 9.099)