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Denomina-se rígida a Constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.
Constituição flexível é aquela que não determina em seu texto nenhum requisito para a sua alteração, não possuindo, assim, grau de dificuldade para a sua modificação que se dará da mesma maneira que as leis comuns.
lfg.jusbrasil
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A questão em tela versa sobre Direito Constitucional e os tipos de Constituição Federal quanto à mutabilidade.
A constituição rígida é aquela que exige, para alteração de seus dispositivos, um processo legislativo mais difícil e solene em relação ao processo de alteração das normas infraconstitucionais. A nossa atual Constituição Federal (1988) é considerada uma constituição rígida.
A constituição semirrígida ou semiflexível, para determinados dispositivos, é exigido um processo mais difícil de alteração, ao passo que, para outros, a alteração ocorre pelo procedimento comum de alteração da legislação infraconstitucional.
A constituição flexível é aquela cujos dispositivos, indistintamente, podem ser alterados pelo mesmo procedimento da legislação ordinária, não exigindo qualquer procedimento especial e diferenciado.
A constituição imutável é aquela em que não existe nenhum procedimento para a alteração do texto constitucional, sendo, portanto, vedada a alteração deste.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a", sendo que as demais alternativas não se enquadram no que foi abordado por esta questão.
GABARITO: LETRA "A".
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CONSTITUIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A MUTABILIDADE OU ALTERABILIDADE
RÍGIDA- ADOTADA
AQUELA QUE EXIGE UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO ESPECIAL,DIFÍCIL E RIGOROSO.
SEMI-RÍGIDA OU SEMI-FLEXÍVEL
AQUELA QUE EXIGE UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO COMO SE FOSSE MISTO POIS CONTÉM PARTES E DISPOSITIVOS RIGOROSO E OUTROS COMUNS.
FLEXÍVEL
AQUELA QUE EXIGE UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO SIMPLES OU SEJA QUE NÃO EXIGE NENHUM RITO OU PROCEDIMENTO ESPECIAL.
IMUTÁVEL
AQUELA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A ALTERAÇÕES EM SEUS DISPOSITIVOS OU TEXTO LEGAL.
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Alternativa "A".
Classificação da Constituição quanto à estabilidade:
-Constituição rígida: Só poderá ser alterada atendendo a um processo mais rigoroso do que as normas infraconstitucionais. Ex.: artigo 60, § 2.º, da CRFB/1988, Suíça, Dinamarca, Austrália, EUA.
-Constituição flexível ou plástica: Não exige nenhum procedimento especial para sua alteração, podendo ser alterada pelo processo legislativo ordinário. Eventuais colisões entre normas constitucionais e normas legais são solucionadas pelo critério cronológico, v.g., Constituição da França, Noruega e da Itália de 1848.
-Constituição semirrígida ou semiflexível: Contém uma parte flexível e outra rígida; assim, alguns dispositivos exigem procedimento especial para alteração, outros não (v.g., Constituição brasileira de 1824).
-Constituição transitoriamente flexível: Pode ser alterada por procedimento ordinário durante um determinado período; depois disso, a norma constitucional passa a ser rígida. Ex.: Constituição de Baden, de 1947; Carta Irlandesa de 1937, durante os três primeiros anos de vigência.
-Constituição relativamente pétrea ou super-rígida: Esta, além de exigir quorum diferenciado para sua modificação, é, em alguns pontos, imutável. Para os que seguem esta posição, seria o caso da Constituição brasileira de 1988, em razão do artigo 60, § 4.º.
-Constituição imutável, granítica, intocável ou pétrea: Essa denominação, criada por Hans Kelsen, significa afirmar que estas seriam Constituições que não admitem alteração alguma, nem mesmo por processo solene. Celso Ribeiro Bastos afirma que estas são “relíquias históricas”.
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classificações da CF:
É PRA FODER
ESCRITA
PROMULGADA
ANALÍTICA
FORMAL
DOGMÁTICA
ECLÉTICA
RÍGIDA
SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ
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Promulgada;
Rígida;
Analitica;
Formal;
Escrita;
Dogmática.
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A maioria simples compreende do voto favorável da maioria dos vereadores presentes na sessão
A maioria qualificada significa a obtenção de dois terços dos votos dos legisladores
Já a maioria absoluta é quando se torna necessário mais da metade dos parlamentares.