Os direitos da personalidade têm as seguintes características. Vejamos.
São INATOS/ORIGINÁRIOS, adquiridos quando a pessoa nasce.
São VITALÍCIOS/PERPÉTUOS, durando a vida toda, sendo que alguns permanecem após a morte da pessoa.
São IMPRESCRITÍVEIS, não se extinguindo pelo seu não uso.
São INALIENÁVEIS/RELATIVAMENTE INDISPONÍVEIS, pois, em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato.
São ABSOLUTOS, podem ser opostos “erga omnes", impondo a todos um dever de abstenção.
São EXTRAPATRIMONIAIS, inadmitem avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico.
São IRRENUNCIÁVEIS, não sendo possível que o titular deles disponha, já que nascem e se extinguem com ele; contudo, alguns atributos da personalidade admitem a cessão de seu uso. Exemplo: a imagem, que pode ser explorada comercialmente, através de retribuição pecuniária.
São ILIMITADOS, de maneira que o legislador criou nos arts. 11 a 21 do CC rol meramente exemplificativo, havendo muitos outros, como o direito a alimentos, ao leite materno, à liberdade de pensamento etc.
São IMPENHORÁVEIS, não podem sofrer constrição judicial, e inexpropriáveis, haja vista não poderem ser objeto de arrematação, adjudicação pelo credor ou desapropriação pelo Estado.
São dotados de GENERALIDADE, isto é, aplicáveis a todos os indivíduos.
Correta;
B) Imprescritibilidade e impenhorabilidade. Incorreta;
C) Impenhorabilidade e indisponibilidade.
Incorreta;
D) Impenhorabilidade e vitaliciedade.
Incorreta;
E) Generalidade e imprescritibilidade. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 203-204
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 178
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2016. v. 1. p. 183
Gabarito do Professor: Letra A
GABARITO: A
Características dos direitos da personalidade
Generalidade: Esta é a característica que confere direitos da personalidade a todo e qualquer ser humano, sem qualquer limitação ou pré-requisito. Generalidade é a característica que torna tais direitos inatos à pessoa humana, simplesmente porque essa pessoa existe e é humana, independentemente de qualquer requisito, distinção ou segregação: tem os direitos da personalidade protegidos porque nasceu como ser humano em um estado democrático de direito que os reconhece.
Absolutismo: É a característica que confere oponibilidade erga omnes aos direitos da personalidade. Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho (2004), o caráter absoluto dos direitos da personalidade se materializa na sua oponibilidade erga omnes, irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los.
Tipicidade aberta ou não limitação: Essa é a característica que torna os direitos da personalidade numerus apertus, ou seja, não é possível enumerar todos eles, sendo qualquer tentativa de esgotar suas espécies pura vaidade, pois, como bem alerta Carlos Roberto Gonçalves (2016), o progresso econômico-social e científico poderá dar origem no futuro a outras hipóteses desses direitos. Assim, a título exemplificativo, cita o autor alguns desses direitos: alimentos, planejamento familiar, leite materno, identidade pessoal, honra, imagem, corpo vivo, cadáver etc.
Indisponibilidade: Não se pode renunciar ao nosso núcleo fundamental, portanto, conforme nota Carlos Roberto Gonçalves (2012), ninguém pode disfrutar em nome de outrem de bens como a vida, a honra etc., de forma que a indisponibilidade tem previsão legal no art. 11 da Código Civil, dispondo, com exceção dos casos previstos em lei, que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Imprescritibilidade: Os direitos da personalidade não se extinguem pelo uso, pelo não-uso ou pela inércia em defendê-los. Contudo, importante notar-se que aos danos morais o STJ, da mesma forma que lhe confere caráter patrimonial, garantindo-se, assim, sua transmissão aos herdeiros, pelo mesmo motivo a eles aplica prazo prescricional. Os direitos da personalidade não prescrevem, mas a pretensão à reparação patrimonial por danos morais se sujeito às regras de prescrição.
Vitaliciedade: Resguardam-se os direitos da personalidade desde a concepção, extinguindo-se somente com a morte.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/62567/caracteristicas-dos-direitos-da-personalidade