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CC, Art. 5ª - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão é sobre a cessação da incapacidade civil. Em regra, a pessoa torna-se absolutamente capaz para exercer, por si só, todos os atos da vida civil ao atingir 18 anos, conforme previsão do legislador no caput do art. 5º do CC: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil".
Acontece que há a possibilidade de cessar a incapacidade antes disso, por meio da emancipação, cujas hipóteses estão previstas, de maneira taxativa, nos incisos do § ú do dispositivo legal. Vejamos: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
A emancipação é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos.
Não é o divórcio, mas sim o CASAMENTO que faz cessar a incapacidade para os menores. Daí pode surgir a seguinte dúvida: será que o divórcio revogaria a emancipação? Não, haja vista que ela é definitiva, irretratável e irrevogável, salvo diante da hipótese de nulidade do casamento. Este entendimento não é pacífico na doutrina, pois há quem entenda que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé.
Incorreta;
B) Cessará, para os menores, a incapacidade pela colação de grau em curso de ENSINO SUPERIOR. Incorreta;
C) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo exercício de EMPREGO PÚBLICO EFETIVO. Com a emancipação, o menor RELATIVAMENTE INCAPAZ do art. 4º, inciso I do CC (MAIOR DE 16 E MENOR DE 18 ANOS) adquire capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil.
Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 5º, § ú, inciso V do CC.
Correta;
E) Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, OU POR SENTENÇA DO JUÍZ, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Assim, temos a emancipação voluntária parental (concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial) e emancipação judicial (por sentença do juiz, ouvido o tutor).
Incorreta.
TARTUCE, Flávia. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147
Gabarito do Professor: Letra D
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GABARITO: D
Emanciapação *cessa incapacidade, não menoridade* - Código Civil, artigo 5º, parágrafo único:
I - concessão dos pais (voluntária) ou por sentença do juiz (judicial)
II - casamento (legal)
III - emprego público (legal)
IV - colação de grau em curso de ensino superior (legal)
V - estabelecimento civil ou comercial, ou relação de emprego, 16 anos completos e tenha economia própria.
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Ocorrendo divergência entre os pais, a emancipação será decidida pelo livre convencimento do juiz.
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GABARITO: D
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
a) ERRADO: II - pelo casamento;
b) ERRADO: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
c) ERRADO: III - pelo exercício de emprego público efetivo;
d) CERTO: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
e) ERRADO: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;