A questão cobrou conhecimento sobre as categorias de interesse público.
A maioria da doutrina classifica o interesse público em duas categorias: o interesse público primário e o interesse público secundário.
De acordo com Alexandre e João de Deus (2017):
➡ O interesse público primário relaciona-se "à satisfação das necessidades coletivas (justiça, segurança, bem comum do grupo social etc.), perseguido pelo exercício das atividades-fim do Poder Público". É a busca pelo bem comum.
➡ O interesse público secundário tem relação com o interesse individual do próprio Estado e corresponde à "manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público, operacionalizadas mediante exercício de atividades-meio do Poder Público."
Alguns doutrinadores defendem que apenas o interesse primário é de fato denominado "interesse público". Exemplo: Celso Antônio Bandeira de Mello.
Alexandre Mazza (2016) tabela essas duas distintas categorias da seguinte maneira:
. ..... .................. .......................................COMPARAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO .......... .......................INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO
Verdadeiro interesse da coletividade.............................Mero interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica
Deve ser defendido sempre pelo agente ......................Só pode ser defendido quando coincidir com o primário.
Tem supremacia sobre o interesse particular. .... ........Não tem supremacia sobre o interesse particular.
Ex: não postergar o pagamento de indenização...........Ex: recursos protelatórios e demora no pag. de precatório
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FONTES:
Alexandre, Ricardo; João de Deus "Direito administrativo" 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. // Mazza, Alexandre. "Manual de direito administrativo" 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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Com base nisso, a única alternativa que trata dessas duas categorias de interesse público é o item "a".
GABARITO: LETRA A.
GABARITO -A
Interesse público primário: o verdadeiro interesse da coletividade
enquanto interesse público secundário :
o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica.
São exemplos de interesse público secundário: a interposição de recurso com finalidade estritamente protelatória, o aumento excessivo de tributos e a demora para pagamento de precatórios.
IMPORTANTE:
Interesses públicos secundários só terão legitimidade quando forem instrumentais para o atingimento dos primários
Tabela ( Mazza)
Comparação entre interesse público primário e interesse público secundário Interesse público primário Interesse público secundário
Interesse público primário
Verdadeiro interesse da coletividade
Deve ser defendido sempre pelo agente
Tem supremacia sobre o interesse particular
Exemplo: não postergar o pagamento de indenização
Interesse público Secundário
Mero interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica
Só pode ser defendido quando coincidir com o primário
Não tem supremacia sobre o interesse particular
Exemplo: não postergar o pagamento de indenização Exemplo: recursos protelatórios e demora no pagamento de precatório
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Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.