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ID
3978973
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A reforma do aparelho de estado formulada pelo governo brasileiro no final da década de 1990 teve como objetivo o desenvolvimento de uma administração gerencial no âmbito do Poder Público, razão pela qual foi acrescentado ao texto constitucional um novo princípio expresso para direcionar a atividade administrativa estatal, o princípio:

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA FOI INTRODUZIDO NO TEXTO CONSITUCIONAL ATRAVÉS DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL NO ANO DE 1998.

  • GABARITO A

    1998 ATRAVÉS DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. CERTO. Da eficiência.

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    B. ERRADO. Do contraditório.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Trata-se do corolário do princípio do devido processo legal, significando que todo e qualquer acusado terá o direito a responder contra a acusação que lhe foi feita, valendo-se, para tanto, de todos os meios de defesa admitidos em direito.

    C. ERRADO. Da ampla defesa.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se ao direito da parte de se valer de todos os meios disponíveis para alcançar seu direito, seja através de recursos ou provas.

    D. ERRADO. Da economicidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, CF, porém deve ser observado pela Administração Pública. Representa a promoção de resultados com o menor custo possível nos campos econômicos, sociais e distributivos.

    E. ERRADO. Da vinculação ao instrumento convocatório.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, CF, porém deve ser observado pela Administração Pública. Este princípio é corolário do princípio da legalidade, determina que a Administração deve ao licitante a observância das regras estabelecidas no Edital, valendo-se sempre, no entanto, do princípio da competitividade.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • REDAÇÃO DADA PELA EC 19 DE 1998    

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: