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Principio da fragmentariedade no Direito Penal
Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.
Se a conduta for insignificante, a exemplo de quem furta um clipe de metal, deve ser tida como atípica, inexistindo tipicidade material. A doutrina majoritária inclina-se no sentido de que o referido princípio (insignificância) é causa de exclusão de tipicidade material.
Resposta letra B
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Letra B
Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. ... Não há tipicidade material.
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O Princípio da Fragmentariedade é o resultado da aplicação dos princípios da intervenção mínima, adequação social e lesividade (ou ofensividade) no plano abstrato, ou seja,anterior a criação da figura delitiva. Tal princípio é a própria natureza do Direito Penal, que é fragmentária, pois lida com as lesões mais graves ( por tanto se subtrai da sua atuação uma gama de lesões de leve potencial ofensivo) aos bens jurídicos mais importantes ( exclui de sua apreciação bens pouco importantes que podem ser tutelados pelos demais ramos do direito) e ainda retira a aplicabilidade da norma incriminadora se esta estiver em desacordo com a ordem social, os costumes sociais, aqueles historicamente condicionados. Restando para a especial atenção do "Ius Puniendi "um pequeno mundo de fragmentos de bens jurídicos. -Thiago Criminis
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O Direito Penal deve ser fragmentado e subsidário, o que "resulta" no princípio da intervenção mínima.
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Fragmentariedade
"A fragmentariedade é uma característica de que é dotado o Direito Penal, justamente por conta do princípio da intervenção mínima.
Significa que cabe ao Direito Penal atribuir relevância somente a pequenos
fragmentos de ilicitude. Existem, assim, inúmeros comportamentos cujo caráter ilícito é conferido pelo ordenamento jurídico, mas somente uma pequena parcela interessa ao Direito Penal, notadamente a que corresponde aos atos mais graves, atentatórios dos bens mais relevantes para a vida em comum.
Num vasto oceano de antijuridicidade, os crimes são como pequenas ilhas que, de maneira fragmentária e descontínua, despontam dentre os demais atos proibidos."
Direito Penal Esquematizado
Estefam e Gonçalves, 2020.
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Revisando os princípios:
Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)
Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.
NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.
São corrolários da reserva legal:
Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal
Princípio da anterioridade:
O crime e a pena devem estar previstos previamente.
LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE: NÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado);
ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor.
PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88).
CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.
ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.
HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO.
=> DOUTRINA DIVIDE EM:
*PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela
penal.
*PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r
Fonte: QC + Manuais.
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Há diversos crimes que podem ser resolvidos na esfera cívil, porém quando o criminoso atinge a camada mais delicada que é a camada fragmentária do direito, o direito penal responde por meio da aplicação dos princípios da intervenção mínima, adequação social e ofensividade no plano abstrato. Logo o princípio da fragmentariedade lida com as lesões mais graves no que tange o bem jurídico tutelado.
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Quanto a alternativa C
Informação adicional
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Q1396110
O princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, exige um liame axiológico e, portanto, graduável, entre o fato praticado e a cominação legal/consequência jurídica, deixando evidente a proibição de qualquer excesso, devendo existir sempre uma medida de justo equilíbrio – abstrata (legislador) e concreta (juiz) – entre a gravidade do fato ilícito praticado e a pena cominada ou imposta.
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Os julgados emanados da Suprema Corte Constitucional:
“Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos" (STF RHC 89634/RS)
PARAMENTE-SE!
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Fragmentariedade = Intervenção Mínima.
Obs: As pessoas podiam ser mais objetivas nos comentários. Copiam o vade mecum inteiro pra explicar uma questão simples dessa.
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PCP intervenção minima
1 - subsidiariedade - ULTIMA RATIO
2- fragmentariedade - somente protege as lesões (relevantes) aos bens juridicos - pcp interveção minima
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Princípio da Intervenção Mínima.
a) Princípio da Fragmentariedade - o direito penal não se presta ao todo - tutela bens jurídicos relevantes e ataques intoleráveis.
b) Princípio da Subsidiariedade - ultima ratio
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GABARITO: Letra B
De modo mais simplificado.
~> O princípio da intervenção mínima diz que o Direito Penal somente deve ser utilizado em "último caso", ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. Sendo assim, esse princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Dessa forma, por força desse princípio, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade).
MAIS SIMPLES AINDA:
P. DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (DIREITO PENAL DEVE SER ACIONADO APENAS QUANTO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO)
~> P. DA FRAGMENTARIEDADE (PROTEÇÃO AOS BENS JURÍDICOS RELEVANTES)
~> P. DA SUBSIDIARIEDADE (O DIREITO PENAL É A ULTIMA RATIO PARA SOLUÇÃO DE LIDES).
FONTE: Meus resumos do livro R. Sanches (2019) - Parte Geral.
abs
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios do Direito Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. A dignidade da pessoa
humana é um princípio basilar de todo o ordenamento, ele protege contra todo
tratamento desumano, degradante, assegurando que o ser humano deve ter pelo
menos condições materiais mínimas e dignas para viver. Não tem relação com o
enunciado.
b) CORRETA. O princípio em questão afirma que o direito penal deve se ocupar
de resguardar apenas os bens jurídicos mais relevantes, apenas aquelas condutas
que atinjam os bens jurídicos mais importantes (ESTEFAM, 2018). É exatamente o
enunciado da questão.
c) ERRADA. O princípio da
proporcionalidade diz respeito à pena do condenado que não pode sofrer uma
punição maior que a causada pela infração, a pena deve ser justa,
d) ERRADA. O princípio da
irretroatividade dispõe que a lei não poderá retroagir, salvo para beneficiar o
réu, de acordo com o que diz o art. 5º, XL da CF.
e) ERRADA. O princípio da
legalidade dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal, exige que a lei seja anterior ao ato.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
B.
Referências
bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito
Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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A vida só é DURA para quem é MOLE.
Bora GUERREIROS.
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"Em uma noite escura, o céu representa a ilicitude, as estrelas os ilícitos penais".
Essa frase representa bem tal princípio. O direito penal deve se importar com aqueles fragmentos comportamentais que violam efetivamente bens jurídicos que devem e reclamam uma tutela estatal mais rígida (ex.: vida, patrimônio, dignidade sexual)
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LETRA B
Fragmentariedade, no sentido de que somente as ofensas mais graves contra os bens jurídicos mais importantes merecerão a intervenção penal. Portanto, do caráter fragmentário do sistema penal decorre o princípio da insignificância (STF).
Para o STF,
[...] Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Relatora; vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que lhe negavam provimento. 2. Recurso provido. RHC 89624/ RS. Relatora Min. Cármen Lúcia. 1ª Turma. Julgamento: 10/10/2006. Publicação DJ 07/12/2006”. Grifei.
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A aplicação penal será legitima quando a criminalização de um fato se constituir indispensável a proteção dos bens jurídicos
Ø Princípio Subsidiariedade : O direito penal será utilizado quando os outros ramos do direito forem insuficientes.
Ø Princípio Fragmentaridade : Afirma que o direito penal deve cuidar da proteção dos bens jurídicos mais relevantes
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PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela
penal.
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Princípio da fragmentariedade: é consequência dos princípios da reserva legal e da intervenção necessária (mínima). O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos, SOMENTE os mais importantes. Por isso é fragmentário.
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LETRA B
"Nunca Foi Sorte, Sempre Foi Deus."
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios do Direito Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. A dignidade da pessoa humana é um princípio basilar de todo o ordenamento, ele protege contra todo tratamento desumano, degradante, assegurando que o ser humano deve ter pelo menos condições materiais mínimas e dignas para viver. Não tem relação com o enunciado.
b) CORRETA. O princípio em questão afirma que o direito penal deve se ocupar de resguardar apenas os bens jurídicos mais relevantes, apenas aquelas condutas que atinjam os bens jurídicos mais importantes (ESTEFAM, 2018). É exatamente o enunciado da questão.
c) ERRADA. O princípio da proporcionalidade diz respeito à pena do condenado que não pode sofrer uma punição maior que a causada pela infração, a pena deve ser justa,
d) ERRADA. O princípio da irretroatividade dispõe que a lei não poderá retroagir, salvo para beneficiar o réu, de acordo com o que diz o art. 5º, XL da CF.
e) ERRADA. O princípio da legalidade dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, exige que a lei seja anterior ao ato.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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GAB B) fragmentariedade.
fragmentariedade:
- decorre do princípio da intervenção mínima;
- o Direito Penal não tutela tudo na vida social;
- o Direito Penal só intervém em bens jurídicos relevantes.