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ltera C: norma penal em branco
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Na minha opinião o enunciado se refere mais a uma norma penal imperfeita/incompleta.
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Norma Penal em Branco
Ocorre quando o preceito primário da norma penal está incompleta, como comentado pelos colegas.
Pode ser:
1) Sentido amplo (lato), imprópria, homogênea ou homóloga:
O complemento deve ser formulado pela mesma instância legislativa.
Pode ser: a) homovitelina: mesma estrutura normativa que tipificou o crime; ou b) heterovitelina: diferente estrutura normativa que tipificou o crime
2) Sentido estrito, próprio ou heterogênea:
O complemento do preceito é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei em branco.
Ex: Lei de drogas. Conceito de drogas é encontrado em portaria da ANVISA editada pelo Poder Executivo, mas não pelo Poder Legislativo, que 'criou' a lei de drogas. Ou seja, instâncias legislativas diferentes.
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É a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.
letra C
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A norma penal em branco é aquela em que o preceito primário é incompleto e, por isso, depende de um complemento para sua aplicação ao caso concreto.
A norma penal em branco subdivide em dois tipos:
1 – Norma penal em Branco imprópria/ em sentido amplo/ ou homogênea ( é aquela norma em que o completo é proveniente de mesma fonte legislativa. Ex: parlamento);
2 – Norma penal em Branco própria/em sentido estrito/ou Heterogênea (é aquela em que o complemento é proveniente de uma fonte legislativa diversa. Ex: A norma que precisa do complemento vem do parlamente e a complementadora é proveniente do executivo – portaria).
As normas penais em sentido Imprópria/Sentido Amplo ou Homogênea, por sua vez, subdivide em: homovitelina e heterovitelina.
HOMOVITELINA = É aquela em que o complemente está no mesmo diploma legal do tipo principal -ex: nos crimes funcionais previsto no CP, o conceito de funcionário público também está no CP – art.327.
HETEROVITELINA = É aquela em que o complemento está em diploma legislativo diferente.
Por fim, temos a norma penal invertida ou revés: É norma cujo tipo penal carece de complemento em seu preceito secundário (a pena prevista).
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Necessita de complementação.
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Exemplo: Artigo 121 do Código Penal:
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
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Norma penal pode ser classificada como completa/perfeita ou incompleta/imperfeita.
A norma penal incompleta ou imperfeita por sua vez pode ser classificada em dois tipos: Norma penal em branco e norma penal em aberto.
A norma penal em branco precisa de um complemento para sua eficácia, esse complemento por ser um ato administrativo (norma penal em branco heterogenia - própria) ou o complemento pode ser uma lei (norma penal em branco homogenia - imperfeita). As normas penais em branco homogenias pode ser: homovitelina, o complemento está na mesma lei; heterovitelina, o complemento esta em outra lei.
A norma penal em branco do tipo aberto depende de interpretação do juiz.
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Norma penal em branco
É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.
Normal penal em branco heterogênea
Aquela em que o seu complemento advém de fonte legislativa diversa
Norma penal em branco homogênea
Aquela norma em que o completo é proveniente de mesma fonte legislativa.
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Boa!
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Norma penal em branco homogênea: o complemento encontra-se no mesmo órgão normativo;
Norma penal em branco heterogênea: o complemento encontra-se em normas de outros órgãos.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da norma penal,
sobre seus tipos; a norma é entendida como o comando normativo que está
implícito na lei (ESTEFAM, 2018). Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. As normas penais não
incriminadoras são aquelas que, como o nome diz, não traz uma conduta ilícita,
ela se subdivide em explicativa, complementar e permissiva. A permissiva é
aquela que traz algumas situações em que a conduta se torna lícita; a
explicativa é aquela que explica o conteúdo de outra norma e a complementar são
aquelas que trazem princípios que ajudam na aplicação da lei penal.
b) ERRADA. Norma penal incriminadora
é aquela que traz o tipo penal e a sua pena respectiva, ou seja, traz o
preceito primário, que é a conduta proibida e o secundário, que é a quantidade
de pena.
c) CORRETA. A norma penal em branco traz um conteúdo incompleto, em que se
torna necessário um complemento por outra norma, seja existente ou ainda
futura, de mesma hierarquia ou inferior e é o que diz respeito ao enunciado da
questão.
d) ERRADA. A norma penal completa
é aquela que não depende de nenhum complemento.
e) ERRADA. Norma supletiva é
aquela que supre o vazio que foi deixado pela livre disposição das partes, é
uma aplicação residual.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA C.
Referências
bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito
Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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NORMAS PENAIS EM BRANCO
É UMA NORMA INCOMPLETA , QUE EXIGE UMA COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE : ATOS NORMATIVOS , LEI
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Apenas complemento:
Lei penal em branco ao quadrado:
Ocorre lei penal em branco ao quadrado quando a lei penal (o tipo penal) exige um complemento normativo para sua compreensão e este complemento faz referência a outro ato normativo. Trata-se de uma lei duplamente em branco (ou duas vezes em branco).
ex: Os crimes tipificados nos arts. 38 e 39 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao principio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3,° relativos ao crime de genocídio.
Lei penal em branco de fundo Constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.
Masson
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da norma penal, sobre seus tipos; a norma é entendida como o comando normativo que está implícito na lei (ESTEFAM, 2018). Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. As normas penais não incriminadoras são aquelas que, como o nome diz, não traz uma conduta ilícita, ela se subdivide em explicativa, complementar e permissiva. A permissiva é aquela que traz algumas situações em que a conduta se torna lícita; a explicativa é aquela que explica o conteúdo de outra norma e a complementar são aquelas que trazem princípios que ajudam na aplicação da lei penal.
b) ERRADA. Norma penal incriminadora é aquela que traz o tipo penal e a sua pena respectiva, ou seja, traz o preceito primário, que é a conduta proibida e o secundário, que é a quantidade de pena.
c) CORRETA. A norma penal em branco traz um conteúdo incompleto, em que se torna necessário um complemento por outra norma, seja existente ou ainda futura, de mesma hierarquia ou inferior e é o que diz respeito ao enunciado da questão.
d) ERRADA. A norma penal completa é aquela que não depende de nenhum complemento.
e) ERRADA. Norma supletiva é aquela que supre o vazio que foi deixado pela livre disposição das partes, é uma aplicação residual.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.