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ID
3979030
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique o item que preenche, corretamente, a lacuna da frase: Na _________________ o preenchimento do tipo é feito a partir de outras disposições, de modo que para sua realização remete-se a outras disposições jurídicas (remissão interna e externa) ou atos administrativos. Face à imprecisão do conteúdo do tipo, ou seja, para concretizar a norma, o intérprete precisa recorrer a estas, sem as quais não se torna possível, pois estas disposições limitam as margens de espaço de decisão.

Alternativas
Comentários
  • ltera C: norma penal em branco

  • Na minha opinião o enunciado se refere mais a uma norma penal imperfeita/incompleta.

  • Norma Penal em Branco

    Ocorre quando o preceito primário da norma penal está incompleta, como comentado pelos colegas.

    Pode ser:

    1) Sentido amplo (lato), imprópria, homogênea ou homóloga:

    O complemento deve ser formulado pela mesma instância legislativa.

    Pode ser: a) homovitelina: mesma estrutura normativa que tipificou o crime; ou b) heterovitelina: diferente estrutura normativa que tipificou o crime

    2) Sentido estrito, próprio ou heterogênea:

    O complemento do preceito é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei em branco.

    Ex: Lei de drogas. Conceito de drogas é encontrado em portaria da ANVISA editada pelo Poder Executivo, mas não pelo Poder Legislativo, que 'criou' a lei de drogas. Ou seja, instâncias legislativas diferentes.

  • É a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.

    letra C

  • A norma penal em branco é aquela em que o preceito primário é incompleto e, por isso, depende de um complemento para sua aplicação ao caso concreto.

    A norma penal em branco subdivide em dois tipos:

    1 – Norma penal em Branco imprópria/ em sentido amplo/ ou homogênea ( é aquela norma em que o completo é proveniente de mesma fonte legislativa. Ex: parlamento);

    2 – Norma penal em Branco própria/em sentido estrito/ou Heterogênea (é aquela em que o complemento é proveniente de uma fonte legislativa diversa. Ex: A norma que precisa do complemento vem do parlamente e a complementadora é proveniente do executivo – portaria).

    As normas penais em sentido Imprópria/Sentido Amplo ou Homogênea, por sua vez, subdivide em: homovitelina e heterovitelina.

    HOMOVITELINA = É aquela em que o complemente está no mesmo diploma legal do tipo principal -ex: nos crimes funcionais previsto no CP, o conceito de funcionário público também está no CP – art.327.

    HETEROVITELINA = É aquela em que o complemento está em diploma legislativo diferente.

    Por fim, temos a norma penal invertida ou revés: É norma cujo tipo penal carece de complemento em seu preceito secundário (a pena prevista).

  • Necessita de complementação.

  • Exemplo: Artigo 121 do Código Penal:

    Art. 121. Matar alguém:

     Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

  • Norma penal pode ser classificada como completa/perfeita ou incompleta/imperfeita.

    A norma penal incompleta ou imperfeita por sua vez pode ser classificada em dois tipos: Norma penal em branco e norma penal em aberto.

    A norma penal em branco precisa de um complemento para sua eficácia, esse complemento por ser um ato administrativo (norma penal em branco heterogenia - própria) ou o complemento pode ser uma lei (norma penal em branco homogenia - imperfeita). As normas penais em branco homogenias pode ser: homovitelina, o complemento está na mesma lei; heterovitelina, o complemento esta em outra lei.

    A norma penal em branco do tipo aberto depende de interpretação do juiz.

  • Norma penal em branco

    É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.

    Normal penal em branco heterogênea  

    Aquela em que o seu complemento advém de fonte legislativa diversa

    Norma penal em branco homogênea

    Aquela norma em que o completo é proveniente de mesma fonte legislativa. 

  • Boa!

  • Norma penal em branco homogênea: o complemento encontra-se no mesmo órgão normativo;

    Norma penal em branco heterogênea: o complemento encontra-se em normas de outros órgãos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da norma penal, sobre seus tipos; a norma é entendida como o comando normativo que está implícito na lei (ESTEFAM, 2018). Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. As normas penais não incriminadoras são aquelas que, como o nome diz, não traz uma conduta ilícita, ela se subdivide em explicativa, complementar e permissiva. A permissiva é aquela que traz algumas situações em que a conduta se torna lícita; a explicativa é aquela que explica o conteúdo de outra norma e a complementar são aquelas que trazem princípios que ajudam na aplicação da lei penal.

    b) ERRADA. Norma penal incriminadora é aquela que traz o tipo penal e a sua pena respectiva, ou seja, traz o preceito primário, que é a conduta proibida e o secundário, que é a quantidade de pena.

    c) CORRETA. A norma penal em branco traz um conteúdo incompleto, em que se torna necessário um complemento por outra norma, seja existente ou ainda futura, de mesma hierarquia ou inferior e é o que diz respeito ao enunciado da questão.

    d) ERRADA. A norma penal completa é aquela que não depende de nenhum complemento.

    e) ERRADA. Norma supletiva é aquela que supre o vazio que foi deixado pela livre disposição das partes, é uma aplicação residual.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • NORMAS PENAIS EM BRANCO

    É UMA NORMA INCOMPLETA , QUE EXIGE UMA COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE : ATOS NORMATIVOS , LEI

  • Apenas complemento:

    Lei penal em branco ao quadrado:

    Ocorre lei penal em branco ao quadrado quando a lei penal (o tipo penal) exige um complemento normativo para sua compreensão e este complemento faz referência a outro ato normativo. Trata-se de uma lei duplamente em branco (ou duas vezes em branco).

    ex: Os crimes tipificados nos arts. 38 e 39 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) 

    Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao principio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3,° relativos ao crime de genocídio.

    Lei penal em branco de fundo Constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

    Masson

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da norma penal, sobre seus tipos; a norma é entendida como o comando normativo que está implícito na lei (ESTEFAM, 2018). Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. As normas penais não incriminadoras são aquelas que, como o nome diz, não traz uma conduta ilícita, ela se subdivide em explicativa, complementar e permissiva. A permissiva é aquela que traz algumas situações em que a conduta se torna lícita; a explicativa é aquela que explica o conteúdo de outra norma e a complementar são aquelas que trazem princípios que ajudam na aplicação da lei penal.

    b) ERRADA. Norma penal incriminadora é aquela que traz o tipo penal e a sua pena respectiva, ou seja, traz o preceito primário, que é a conduta proibida e o secundário, que é a quantidade de pena.

    c) CORRETA. A norma penal em branco traz um conteúdo incompleto, em que se torna necessário um complemento por outra norma, seja existente ou ainda futura, de mesma hierarquia ou inferior e é o que diz respeito ao enunciado da questão.

    d) ERRADA. A norma penal completa é aquela que não depende de nenhum complemento.

    e) ERRADA. Norma supletiva é aquela que supre o vazio que foi deixado pela livre disposição das partes, é uma aplicação residual.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.