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                                ltera C: norma penal em branco 
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                                Na minha opinião o enunciado se refere mais a uma norma penal imperfeita/incompleta.   
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                                Norma Penal em Branco Ocorre quando o preceito primário da norma penal está incompleta, como comentado pelos colegas. Pode ser:   1) Sentido amplo (lato), imprópria, homogênea ou homóloga:    	O complemento deve ser formulado pela mesma instância legislativa.  	Pode ser: a) homovitelina: mesma estrutura normativa que tipificou o crime; ou b) heterovitelina: diferente estrutura normativa que tipificou o crime   2) Sentido estrito, próprio ou heterogênea:   	O complemento do preceito é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei em branco. 	Ex: Lei de drogas. Conceito de drogas é encontrado em portaria da ANVISA editada pelo Poder Executivo, mas não pelo Poder Legislativo, que 'criou' a lei de drogas. Ou seja, instâncias legislativas diferentes. 
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                                É a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.   letra C 
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                                A norma penal em branco é aquela em que o preceito primário é incompleto e, por isso, depende de um complemento para sua aplicação ao caso concreto.   A norma penal em branco subdivide em dois tipos:  1 – Norma penal em Branco imprópria/ em sentido amplo/ ou homogênea ( é aquela norma em que o completo é proveniente de mesma fonte legislativa. Ex: parlamento);  2 – Norma penal em Branco própria/em sentido estrito/ou Heterogênea (é aquela em que o complemento é proveniente de uma fonte legislativa diversa. Ex: A norma que precisa do complemento vem do parlamente e a complementadora é proveniente do executivo – portaria). As normas penais em sentido Imprópria/Sentido Amplo ou Homogênea, por sua vez, subdivide em: homovitelina e heterovitelina. HOMOVITELINA = É aquela em que o complemente está no mesmo diploma legal do tipo principal -ex: nos crimes funcionais previsto no CP, o conceito de funcionário público também está no CP – art.327. HETEROVITELINA = É aquela em que o complemento está em diploma legislativo diferente.    Por fim, temos a norma penal invertida ou revés: É norma cujo tipo penal carece de complemento em seu preceito secundário (a pena prevista). 
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                                Necessita de complementação. 
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                                              Exemplo: Artigo 121 do Código Penal: Art. 121. Matar alguém:  Pena – reclusão, de seis a vinte anos.       
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                                Norma penal pode ser classificada como completa/perfeita ou incompleta/imperfeita. A norma penal incompleta ou imperfeita por sua vez pode ser classificada em dois tipos: Norma penal em branco e norma penal em aberto. A norma penal em branco precisa de um complemento para sua eficácia, esse complemento por ser um ato administrativo (norma penal em branco heterogenia - própria) ou o complemento pode ser uma lei (norma penal em branco homogenia - imperfeita). As normas penais em branco homogenias pode ser: homovitelina, o complemento está na mesma lei; heterovitelina, o complemento esta em outra lei. A norma penal em branco do tipo aberto depende de interpretação do juiz.  
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                                Norma penal em branco  É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. Normal penal em branco heterogênea   Aquela em que o seu complemento  advém de fonte legislativa diversa Norma penal em branco homogênea Aquela norma em que o completo é proveniente de mesma fonte legislativa.  
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                                Boa!   
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                                Norma penal em branco homogênea: o complemento encontra-se no mesmo órgão normativo; Norma penal em branco heterogênea: o complemento encontra-se em normas de outros órgãos. 
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                                A solução da questão exige o conhecimento acerca da norma penal,
sobre seus tipos; a norma é entendida como o comando normativo que está
implícito na lei (ESTEFAM, 2018). Analisemos cada uma das alternativas:
 
 
 a) ERRADA. As normas penais não
incriminadoras são aquelas que, como o nome diz, não traz uma conduta ilícita,
ela se subdivide em explicativa, complementar e permissiva. A permissiva é
aquela que traz algumas situações em que a conduta se torna lícita; a
explicativa é aquela que explica o conteúdo de outra norma e a complementar são
aquelas que trazem princípios que ajudam na aplicação da lei penal.
 
 
 b) ERRADA. Norma penal incriminadora
é aquela que traz o tipo penal e a sua pena respectiva, ou seja, traz o
preceito primário, que é a conduta proibida e o secundário, que é a quantidade
de pena. 
 c) CORRETA. A norma penal em branco traz um conteúdo incompleto, em que se
torna necessário um complemento por outra norma, seja existente ou ainda
futura, de mesma hierarquia ou inferior e é o que diz respeito ao enunciado da
questão.
 
 
 d) ERRADA. A norma penal completa
é aquela que não depende de nenhum complemento.
 
 e) ERRADA. Norma supletiva é
aquela que supre o vazio que foi deixado pela livre disposição das partes, é
uma aplicação residual.
 
 
 GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA C.
 
 Referências
bibliográficas:  
 
 ESTEFAM, André. Direito
Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 
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                                NORMAS PENAIS EM BRANCO   É UMA NORMA INCOMPLETA , QUE EXIGE UMA COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE : ATOS NORMATIVOS , LEI 
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                                Apenas complemento:   Lei penal em branco ao quadrado: Ocorre lei penal em branco ao quadrado quando a lei penal (o tipo penal) exige um complemento normativo para sua compreensão e este complemento faz referência a outro ato normativo. Trata-se de uma lei duplamente em branco (ou duas vezes em branco).   ex: Os crimes tipificados nos arts. 38 e 39 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)    Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao principio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3,°  relativos ao crime de genocídio.   Lei penal em branco de fundo Constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.     Masson 
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                                A solução da questão exige o conhecimento acerca da norma penal, sobre seus tipos; a norma é entendida como o comando normativo que está implícito na lei (ESTEFAM, 2018). Analisemos cada uma das alternativas:   a) ERRADA. As normas penais não incriminadoras são aquelas que, como o nome diz, não traz uma conduta ilícita, ela se subdivide em explicativa, complementar e permissiva. A permissiva é aquela que traz algumas situações em que a conduta se torna lícita; a explicativa é aquela que explica o conteúdo de outra norma e a complementar são aquelas que trazem princípios que ajudam na aplicação da lei penal.   b) ERRADA. Norma penal incriminadora é aquela que traz o tipo penal e a sua pena respectiva, ou seja, traz o preceito primário, que é a conduta proibida e o secundário, que é a quantidade de pena.   c) CORRETA. A norma penal em branco traz um conteúdo incompleto, em que se torna necessário um complemento por outra norma, seja existente ou ainda futura, de mesma hierarquia ou inferior e é o que diz respeito ao enunciado da questão.   d) ERRADA. A norma penal completa é aquela que não depende de nenhum complemento.   e) ERRADA. Norma supletiva é aquela que supre o vazio que foi deixado pela livre disposição das partes, é uma aplicação residual.   GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.