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ID
3979042
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Trata-se de erro de tipo acidental, Erro sobre a pessoa. O agente executa a ação de forma correta, todavia, erra quanto a pessoa visada.

  • GABARITO -D

    Em sede de direito penal os erros podem ser classificados :

    Erro de Tipo Essencial : "Cara negativa do dolo " / As duas modalidades excluem o dolo.

    Escusável inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não podem evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. 

    Exclui o dolo e a culpa

    Inescusável é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que sena capaz de compreender o caráter criminoso do fato

    Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se houver.

    Acidentais : NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE PENAL

    I) In persona / erro na pessoal

    TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL - Não considera as qualidades da vítima atingida, mas a da que queria atingir.

    Ex: A foi contratado para matar B , mas o confunde com um rapaz bastante semelhante.

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    II) Objeto

    o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Exemplo: O agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica.

    -----------------------------------

    III) Qualificadoras

    O sujeito age com falsa percepção da realidade no que diz respeito a uma qualüicadora do cnme. Exemplo: O agente fiirta um carro depois de conseguir, por meio de fraude, a chave verdadeira do automóvel. Acredita praticar o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa

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    IV) Aberratio ictus ( 73, CP)

    É o cara ruim de mira.. Atiro em vc mas mato teu vizinho.

    Aplica-se novamente TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL - Não considera as qualidades da vítima atingida, mas a da que queria atingir.

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    V) Aberratio criminis / aberratío delicti ( 74, CP)

    o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer cnme diverso.

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    Masson, Caderno comentado.

  • Artigo 20 do CP==="O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

  • LETRA D

    não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     É o que dispõe o artigo 20, § 3º, do Estatuto Repressivo Pátrio, in verbis: 

    '' Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.'' Em outras palavras, o que vai ser considerado é a vítima virtual a qual o agente delituoso desejava atingir.

    EXEMPLO; Se o agente A, desejando matar B, equivoca-se na identidade deste e mata C (error in persona), ou atinge C devido a erro de pontaria (aberratio ictus), A responderá como se tivesse, de fato, atingido B (vítima virtual), muito embora, no mundo da realidade, apenas C (vítima real) tenha sido alvejada.

  • apenas explicando para quem não é da área...

    texto de lei..

    ''Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.''

    Em outras palavras, o que vai ser considerado é a vítima virtual a qual o agente delituoso desejava atingir.

    Exemplo: Imagine que Erivaldo queira matar o policial Samuel que ele não suporta e espera esse policial na rua da casa do mesmo. Contudo ele confunde o Samuel com o Anderson que não é policial e mata o Anderson.

    Neste caso, mesmo Anderson não sendo policial, Erivaldo vai responder por homicídio qualificado por ter sido praticado contra agentes de segurança pública previsto no art. 121, §2, VII., porque vai ser considerado as circunstâncias do Samuel cujo qual era a intenção do agente.

    entendeu?

    paramente-se!

  • GABARITO D

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Onde o agente vai confundir o objeto material visado (pessoa), atingindo uma pessoa diversa da que pretendia. EX: Ticio que matar seu Pai, mas acaba matando no escuro Mevio por engano achando que era seu pai. O agente irá responder por agravante, e pelas condições e qualidade de vitima que pretendia matar, que era seu pai. 

  • Erro sobre a pessoa

    Não isenta de pena

    •Não se considera as condições e nem as qualidades da vítima

    •Leva em consideração a da pessoa que o agente queria praticar o crime

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do erro de tipo acidental, ele ocorre quando o erro incide sobre fatos irrelevantes da figura típica (ESTEFAM, 2018), ele pode ser o erro sobre o objeto material, erro na execução e o erro sobre o nexo de causalidade. O erro sobre a pessoa é espécie do erro sobre o objeto material e ele acontece quando o agente atinge uma pessoa diferente da pretendida por confundi-la. Nesse caso, o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida e não a pessoa que ele atingiu por erro.
    É justamente o que diz o Código Penal, art. 20, §3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, motivo pelo qual a única alternativa correta é a letra D.

    a)            ERRADA.

    b)            ERRADA.

    c)            ERRADA.

    d)            CORRETA, de acordo com o art. 20, §3º do CP.

    e)            ERRADA.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • #PMGO 2021

  • Eiaa!! Eu bem sabia a esse respeito e viajei ao ler, acabando q fui na B e então errei. Affss q raiva! Kkk

    Tambéém, a hooora q estudo! Já quase dormindo aqui. Kkkkk

  • O CODIDO PENAL PUNI POR AQUILO QUE VC TEM VONTADE, QUERIA MATAR A MAS POR ERRO MATOU B VAI RESPONDER COMO SE TIVESSE MATADO A.

  • No caso de erro quanto à pessoa (que recai sobre a identificação da vítima) ou de erro na execução o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vítima virtual, ou seja, a pessoa que ele pretendia atingir e não contra a vítima efetivamente atingida.

    Aplica-se portanto a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA.

    Diferente do que acontece no erro quanto ao objeto, em que o agente responde de acordo com a teoria da concretização.

  • Para reforçar o conhecimento:

    O agente não será isentado, ele responderá como se realmente tivesse atingido a pessoa pretendida.

    Bons Estudos.

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