SóProvas


ID
3979051
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É isento de pena o agente que:

Alternativas
Comentários
  • por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Letra E quase igual a letra B, só muda o nome "incapaz"

  • Gab E

    →→ Quanto à origem:

    1) VOLUNTÁRIA: É a forma de embriaguez em que o indivíduo ingere bebidas com a intenção de embriagar-se. Neste caso ele não quer praticar infrações penais, mas quer exceder os limites.

    2) CULPOSA: Este é o caso daquele indivíduo que não sabe beber, ou seja, ele não quer embriaga-se, mas, por não conhecer seus limites, acaba embriagado.

    3) PREORDENADA OU DOLOSA: Essa é a forma de embriaguez do sujeito que além de “mal caráter” é covarde, ou seja, ele quer cometer uma infração e se embriaga para que os efeitos do álcool tornem mais fácil sua atuação.

    E, portanto, pelo alto grau de desvalor de sua conduta, há a previsão no Código Penal de uma agravante genérica no art. 61, II, l, CP.

    4) ACIDENTAL OU FORTUITA: É a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior:

    →→ Caso fortuito: Ocorre quando o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou desconhece determinada situação fisiológica que potencializa os efeitos da bebida.

    →→ Força maior: Ocorre em situações em que o indivíduo é obrigado a beber.

  • voluntária: bebe na intenção de ficar bêbado

    culposa: bebe sem querer ficar bêbado mas acaba ficando

    pré-ordenada: bebe na intenção de praticar crime

  • Gaba: E (letra de lei)

    CP, Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Bons estudos!!

  • embriaguez completa - isento de pena

    embriaguez proveniente - pena reduzida de um a dois terços

  • Em relação a embriaguez, o código penal adota o critério psicológico.

  • Gabarito letra E.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Espécies de embriaguez 

    Pré-ordenada: consome bebida ou outra substância para praticar o crime: imputabilidade + agravante (art. 61, II, L);

    Voluntária/dolosa (art. 28, II): consome bebida ou outra substância, embora não o faça para praticar crime: imputabilidade; 

    Culposa (art. 28, II): consome bebida ou outra substância, mas sem querer se embriagar: imputabilidade

    Fortuita ou força maior (§§ 1º e 2º, art. 28): não quer ingerir a bebida ou a substância. Pode ser:

    Completa (§1º): exclui a imputabilidade

    Parcial (§2º): reduz a pena de 1 a 2/3

    Obs. Fundamento das 4 hipóteses: actio libera in causa.  

    Patológica: considerada doença mental (art. 26, caput e § único).

  • Jogo dos setes erros

  • A questão cobrou conhecimento sobre isenção de pena decorrente de embriaguez.

    A embriaguez pode ser acidental, quando a pessoa embriaga-se em razão de caso fortuito ou força maior, e não acidental, quando a pessoa embriaga-se de forma dolosa (podendo ser preordenada ou não) ou culposa, mas de forma consciente.

    Na embriaguez acidental o Código Penal estabelece que “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (art. 28, § 1° do CP). E, “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, § 2° do CP).

    Já a embriaguez não acidental (dolosa / culposa / preordenada) não exclui a imputabilidade penal (art. 28, caput, do Código Penal).

    Cezar Bitencourt conceitua a embriaguez preordenada como sendo “ aquela em que o agente deliberadamente se embriaga para praticar a conduta delituosa, liberando seus freios inibitórios e fortalecendo sua coragem. Nessa forma de embriaguez apresenta-se a hipótese de actio libera in causa por excelência. O sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso, ou seja, embriaga-se para encorajar-se a praticar o fato criminoso; a embriaguez constitui apenas um meio facilitador da execução de um ilícito desejado, configurando-se, claramente, a presença da actio libera in causa".

    Após essa breve explicação vamos comentar as alternativas.

    A – Errada. Só será “isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (art. 28, § 1°, CP), se a embriaguez não for completa a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    B – Errada. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, § 1°, CP)

    C - Errada. Não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos (art. 28, inc. II, CP).

    D – Errada. A embriaguez voluntária, seja ela completa ou incompleta, não tem o condão de excluir a imputação.

    E – Correto. (vide comentários da letra B).

    Gabarito, letra E.

  • EMBRIAGUEZ

    ✓ Em regra, não afasta a imputabilidade.

    ✓ Embriaguez acidental pode afastá-la.

    ✓ Embriaguez dolosa/culposa – não afasta a imputabilidade (actio libera in causa);

    ✓ Embriaguez Preordenada – não afasta imputabilidade e ainda há uma agravante:

    • há a intenção de cometer o crime e, para isso, se embriaga;

    ✓ Embriaguez Acidental – decorre de caso fortuito ou força maior:

    • ose for completa (zero discernimento) > considerado inimputável; 
    • ose for incompleta (tem algum discernimento) > responde com redução de pena de um a dois terços.

    ✓ Somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade.

    _________

    Bons Estudos.

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:     

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

    Embriaguez completa      

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   

    Semi-imputável

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    EMBRIAGUEZ

    Embriaguez voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Circunstância agravante

    Embriaguez completa

    Exclui a imputabilidade penal

  • Inteiramente Incapaz = Isento

    PaRcialmente incapaz = Redução pena 1/3 a 2/3

  • LITERALIDADE DA LEI, JESUS!!!!