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por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Letra E quase igual a letra B, só muda o nome "incapaz"
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Gab E
→→ Quanto à origem:
1) VOLUNTÁRIA: É a forma de embriaguez em que o indivíduo ingere bebidas com a intenção de embriagar-se. Neste caso ele não quer praticar infrações penais, mas quer exceder os limites.
2) CULPOSA: Este é o caso daquele indivíduo que não sabe beber, ou seja, ele não quer embriaga-se, mas, por não conhecer seus limites, acaba embriagado.
3) PREORDENADA OU DOLOSA: Essa é a forma de embriaguez do sujeito que além de “mal caráter” é covarde, ou seja, ele quer cometer uma infração e se embriaga para que os efeitos do álcool tornem mais fácil sua atuação.
E, portanto, pelo alto grau de desvalor de sua conduta, há a previsão no Código Penal de uma agravante genérica no art. 61, II, l, CP.
4) ACIDENTAL OU FORTUITA: É a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior:
→→ Caso fortuito: Ocorre quando o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou desconhece determinada situação fisiológica que potencializa os efeitos da bebida.
→→ Força maior: Ocorre em situações em que o indivíduo é obrigado a beber.
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voluntária: bebe na intenção de ficar bêbado
culposa: bebe sem querer ficar bêbado mas acaba ficando
pré-ordenada: bebe na intenção de praticar crime
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Gaba: E (letra de lei)
CP, Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Bons estudos!!
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embriaguez completa - isento de pena
embriaguez proveniente - pena reduzida de um a dois terços
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Em relação a embriaguez, o código penal adota o critério psicológico.
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Gabarito letra E.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Espécies de embriaguez
Pré-ordenada: consome bebida ou outra substância para praticar o crime: imputabilidade + agravante (art. 61, II, L);
Voluntária/dolosa (art. 28, II): consome bebida ou outra substância, embora não o faça para praticar crime: imputabilidade;
Culposa (art. 28, II): consome bebida ou outra substância, mas sem querer se embriagar: imputabilidade;
Fortuita ou força maior (§§ 1º e 2º, art. 28): não quer ingerir a bebida ou a substância. Pode ser:
Completa (§1º): exclui a imputabilidade;
Parcial (§2º): reduz a pena de 1 a 2/3;
Obs. Fundamento das 4 hipóteses: actio libera in causa.
Patológica: considerada doença mental (art. 26, caput e § único).
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Jogo dos setes erros
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A questão cobrou conhecimento sobre isenção de pena
decorrente de embriaguez.
A embriaguez pode ser acidental, quando a pessoa
embriaga-se em razão de caso fortuito ou força maior, e não acidental, quando a
pessoa embriaga-se de forma dolosa (podendo ser preordenada ou não) ou culposa,
mas de forma consciente.
Na embriaguez acidental o Código Penal
estabelece que “É isento
de pena o agente que, por
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior,
era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (art. 28,
§ 1° do CP). E, “A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior,
não possuía, ao tempo da ação
ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (art. 28, § 2° do CP).
Já
a embriaguez não acidental (dolosa / culposa / preordenada) não exclui a
imputabilidade penal (art. 28, caput, do Código Penal).
Cezar Bitencourt conceitua a embriaguez preordenada
como sendo “ aquela em que o agente deliberadamente se embriaga para
praticar a conduta delituosa, liberando seus freios inibitórios e fortalecendo
sua coragem. Nessa forma de embriaguez apresenta-se a hipótese de actio libera
in causa por excelência. O sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se,
mas esta é movida pelo propósito criminoso, ou seja, embriaga-se para
encorajar-se a praticar o fato criminoso; a embriaguez constitui apenas um meio
facilitador da execução de um ilícito desejado, configurando-se, claramente, a
presença da actio libera in causa".
Após
essa breve explicação vamos comentar as alternativas.
A –
Errada. Só será “isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento" (art. 28, § 1°, CP), se a embriaguez não for completa a pena
pode ser reduzida de um a dois terços.
B –
Errada. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, §
1°, CP)
C -
Errada. Não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa,
pelo álcool ou substância de efeitos análogos (art. 28, inc. II, CP).
D –
Errada. A embriaguez voluntária, seja ela completa ou incompleta, não tem o condão
de excluir a imputação.
E –
Correto. (vide comentários da letra B).
Gabarito, letra E.
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EMBRIAGUEZ
✓ Em regra, não afasta a imputabilidade.
✓ Embriaguez acidental pode afastá-la.
✓ Embriaguez dolosa/culposa – não afasta a imputabilidade (actio libera in causa);
✓ Embriaguez Preordenada – não afasta imputabilidade e ainda há uma agravante:
- há a intenção de cometer o crime e, para isso, se embriaga;
✓ Embriaguez Acidental – decorre de caso fortuito ou força maior:
- ose for completa (zero discernimento) > considerado inimputável;
- ose for incompleta (tem algum discernimento) > responde com redução de pena de um a dois terços.
✓ Somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade.
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Bons Estudos.
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Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Embriaguez completa
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Semi-imputável
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
EMBRIAGUEZ
Embriaguez voluntária
Não exclui a imputabilidade penal
Embriaguez culposa
Não exclui a imputabilidade penal
Embriaguez preordenada
Não exclui a imputabilidade penal
Circunstância agravante
Embriaguez completa
Exclui a imputabilidade penal
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Inteiramente Incapaz = Isento
PaRcialmente incapaz = Redução pena 1/3 a 2/3
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LITERALIDADE DA LEI, JESUS!!!!