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ID
3984943
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prescrição:

Alternativas
Comentários
  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    CC/02

    GAB: A

  • Gabarito: (A)

    ___________

    (A) Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Correta, art. 193 do CC:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    (B) Não admite renúncia.

    Errado, admite renúncia expressa ou tácita, art. 191 do CC:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    (C)Pode ser alterada por acordo entre as partes.

    Errada. O prazo prescricional não se altera em hipótese alguma, diferente da decadência convencional, onde as partes podem estipular prazos.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    (D) Pendendo condição suspensiva, corre a prescrição normalmente.

    Errado

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 193 do CC: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Exemplo: ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhece-la de ofício (arts. 332, § 1º e 487, inciso II). Correta;

    B) Pelo contrário. O legislador admite a renúncia, mas a prescrição deve estar consumada. É isso que dispõe o legislador, no art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Assim, inadmite-se a renúncia prévia. Enquanto a renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Incorreta;

    C) O legislador veda, no art. 192 do CC, que haja alteração do prazo prescricional por meio de acordo entre as partes: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". Embora a matéria não seja pacífica, o fundamento seria o fato de se tratar de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreta;

    D) Dispõe o legislador, no art. 199, I, que “não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva", haja vista que, não realizada a condição suspensiva, o titular não adquire direito. Portanto, não tem ação. Incorreta.




    Resposta: A 
  • Gabarito: A

    Prescrição

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Decadência

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Gab: A

    Art. 193, CC/02. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.