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Gabarito -D
Ao suicídio aplica-se o princípio da Alteridade.
Segundo o tal : em sintonia com o princípio da insignificância, veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico. Por exemplo: a tentativa de suicídio ou a autolesão não serão considerados crimes se não provocarem outros danos materiais a terceiros e se não houver intenção de fraude contra seguradora.
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Questão mais estranha. Toda morte tem relevância para o Estado, o que não pode não haver é tipicidade.
PARAMENTE-SE!
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Não tem relevância? E o art. 122, CP?
A questão poderia ter sido menos generalista, pois se o suicídio decorreu de alguma (s) da(s) conduta(s) do art. 122 do CP tem muita relevância.
Enfim...é a famosa "menos errada"...
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Autolesão não é crime
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Wellington Cunha, o que constitui crime é a "instigação ao suicídio por terceiros", o suicídio em si e a autolesão não é crime
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Princípio da Alteridade: não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou, ou seja, para ter relevância jurídica precisa ultrapassar a figura do agente.
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Embora opiniões contrárias, não vejo problemas com a questão. Realmente não há interesse do Direito Penal no suicídio, por si só. Prevalece o princípio da intervenção mínima. Não havendo o crime do art. 122 (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação), o suicídio será "resolvido" por outros ramos do direito, como o Civil, por exemplo, nas questões envolvendo o patrimônio do "de cujos".
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Uma explosão gera perigo a terceiros, questão mal formulada, pode ter relevância sim.
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Princípio da Alteridade.
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Alteridade ou até mesmo ofensividade em uma de suas acepções: o crime tem que sair da esfera individual.
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NAO EXISTE CRIME DE SUICIDIO. VA PROCURAR UM TRATAMENTO PSICOLOGICO
SO INSTIGAÇAO E INDUZIMENTO A TAL...
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Princípio da alteridade
•Não se pune a autolesão pois tem que sair da esfera individual.
•Veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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Cuide da sua saúde mental! Para o Direito Penal Brasileiro não tem relevância, mas para o PAI têm MUITA
Bons estudos, você vai vencer.
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Gab: E
Princípio da alteridade
>> Para um fato ser materialmente crime, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro;
>> O direito penal não pude autolesão;
OBS: Seria, no entanto, relevante no caso de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, configuraria o crime tipicado no artigo 122 do código penal.
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A questão tem como tema o suicídio para
o Direito Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) ERRADA. Em função do princípio da
lesividade ou da ofensividade, a conduta que causa dano à própria pessoa não
pode ser tida como infração penal. Ainda que o suicídio venha a ser cometido
mediante o uso de arma de fogo, a conduta do suicida não tem relevância para o
Direito Penal. É certo que, caso o agente não consiga consumar o seu intuito
suicida e tenha tido a posse ou o porte de arma de fogo em desacordo com a
legislação, poderá responderá pelos crimes previstos nos artigos 12, 14 ou 16
do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003, mas não pelo suicídio tentado.
Obviamente que, caso a pessoa consiga o seu propósito suicida, ainda que se
valendo do uso irregular de arma de fogo, estará extinta a sua punibilidade
quanto aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, nos termos do artigo
107, inciso I, do Código Penal.
B) ERRADA. Da mesma forma como já
consignado nos comentários da proposição anterior, caso a pessoa não consiga
alcançar o seu propósito suicida, poderá responder pela posse/porte do
explosivo, crime previsto no inciso III do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003,
mas não pela tentativa de suicídio.
C) ERRADA. Como já afirmado
anteriormente, o suicídio não tem relevância para o direito penal, no que tange
à possibilidade de sanção do próprio suicida, ainda que ele não consiga o seu
intento e ainda que se valha de veneno.
D) CERTA. O suicídio não tem relevância
para o direito penal, quanto à possibilidade de responsabilização penal do
agente que comete ou que tenta cometer o suicídio. Importante salientar a
possibilidade de responsabilização penal do terceiro que induz, instiga ou presta
auxílio a suicídio, nos termos do artigo 122 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra D
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Descambamos para o princípio da Lesividade em que alteridade se apresenta como seu corolário. Deriva deste princípio a fundamentação constitucional implícita na ideia da Dignidade da Pessoa Humana.
Dito isto, temos as funções de garantia da Lesividade :
-Proibir a incriminação de atitude interna
-Proibir a incriminação que não exceda o âmbito do autor
Proibir a incriminação de estados existenciais
Proibir condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico
Thiago Cotta
Investigador PCPR - Aprovado PCSC - 2 Fase Delegado ES
Oriento para TAF e Disponibilizo planilha de estudos mensal - Formado em Educação Física UFPR e Direito UFPR
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Errado
Bem, como o suicídio é a eliminação da própria vida, pelo principio da alteridade não se configura como crime. Caso aja auxílio de terceiro, a conduta desse agente que auxilia torna-se crime.
O item fala que suicídio não é relevante, o que está correto, pois não é crime segundo os princípios do direito penal brasileiro.
Subjetivamente, acredito que a vida é o bem jurídico mais importante do ser humano.
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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
CRIME FORMAL!
Basta induzir, instigar ou prestar auxílio material para que outra pessoa cometa o suicídio ou pratique a automutilação. O crime se consuma com a simples prática de qualquer uma dessas condutas. Independe da existência de lesão corporal ou resultado morte.
Ex: emprestar a arma para que a pessoa atire na própria cabeça, ciente de ser esta a intenção da vítima.
Ex: criar na cabeça da pessoa a ideia de praticar a automutilação.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Temos a primeira hipótese qualificadora do crime, pois se houver lesões corporais de natureza grave ou gravíssima a pena passa a ser de reclusão de 01 a 03 anos.
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§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Ex: o irmão que instiga o outro, que vem passando por vários problemas pessoais, a se suicidar para que possa ficar com a herança dos pais integralmente para si e o resultado morte efetivamente vem a ocorrer em razão do outro irmão ter levado a ideia do suicídio a sério.
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Nesse caso, o agente responde pela pena de reclusão de 02 a 08 anos referente à lesão corporal de natureza gravíssima.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
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O suicídio não tem relevância para o direito penal, quanto à possibilidade de responsabilização penal do agente que comete ou que tenta cometer o suicídio. Importante salientar a possibilidade de responsabilização penal do terceiro que induz, instiga ou presta auxílio a suicídio, nos termos do artigo 122 do Código Penal.
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Pelo princípio da alteridade: Quem se machuca não responde pela ação de se machucar. Ou seja, não tem relevância
Outro exemplo seria deixar alguém fazer uma tatuagem. e de novo, não é crime pelo princípio da alteridade.
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Direito Penal Brasileiro: "morre diabo"
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Alteridade (suicídio)
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A questão tem como tema o suicídio para o Direito Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) ERRADA. Em função do princípio da lesividade ou da ofensividade, a conduta que causa dano à própria pessoa não pode ser tida como infração penal. Ainda que o suicídio venha a ser cometido mediante o uso de arma de fogo, a conduta do suicida não tem relevância para o Direito Penal. É certo que, caso o agente não consiga consumar o seu intuito suicida e tenha tido a posse ou o porte de arma de fogo em desacordo com a legislação, poderá responderá pelos crimes previstos nos artigos 12, 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003, mas não pelo suicídio tentado. Obviamente que, caso a pessoa consiga o seu propósito suicida, ainda que se valendo do uso irregular de arma de fogo, estará extinta a sua punibilidade quanto aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
B) ERRADA. Da mesma forma como já consignado nos comentários da proposição anterior, caso a pessoa não consiga alcançar o seu propósito suicida, poderá responder pela posse/porte do explosivo, crime previsto no inciso III do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, mas não pela tentativa de suicídio.
C) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, o suicídio não tem relevância para o direito penal, no que tange à possibilidade de sanção do próprio suicida, ainda que ele não consiga o seu intento e ainda que se valha de veneno.
D) CERTA. O suicídio não tem relevância para o direito penal, quanto à possibilidade de responsabilização penal do agente que comete ou que tenta cometer o suicídio. Importante salientar a possibilidade de responsabilização penal do terceiro que induz, instiga ou presta auxílio a suicídio, nos termos do artigo 122 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra D
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E se a arma não fosse registrada?? o dono da arma ( pai, mãe, etc ) não seria responsabilizado se a arma estivesse em um local de fácil acesso ou não tivesse documentos?
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Em virtude do princípio da alteridade, somente há relevância penal a conduta que atinge bem jurídico de outrem, aquele que sai da esfera de quem praticou a açāo ou omissāo.
Teria relevância se o suicídio ocorresse com o propósito de fraudar seguro de vida, por exemplo. Contudo nāo em funçāo do suicídio, mas sim pelo dano a bem jurídico da seguradora.