CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre as
perdas
e danos.
Sobre o tema, pede-se a
alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA,
pois as perdas e danos abrangem tanto o que o indivíduo
efetivamente perdeu (dano emergente) quanto o que
deixou de auferir (lucros cessantes).
Art. 402. Salvo as
exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas
ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que
a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só
incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela
direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
B)
INCORRETA, pois, nas obrigações de pagamento em dinheiro, "as
perdas e danos serão pagas com atualização monetária, segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros,
custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da pena
convencional", segundo consta do art. 404 do Código Civil.
Desta forma, nas obrigações cujo pagamento deverá será efetuado em moeda, é necessário realizar sim a atualização monetária, o oposto do afirmado na assertiva.
C)
INCORRETA, pois, mesmo que a inexecução do contrato resulte de
dolo do devedor, apenas os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes havidos por efeito dela direto e imediato são incluídos
nas perdas e danos, salvo
disposição em contrário na lei processual.
Art.
403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e
danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por
efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual.
D)
CORRETA, pois o prazo inicial para contagem dos juros de mora têm
início desde a citação inicial, de acordo com o art. 405 do Código
Civil.
Art.
405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
GABARITO
DO PROFESSOR: Alternativa “D".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação – Planalto.