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ID
3984961
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A conciliação é cabível:

Alternativas
Comentários
  • :

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

  • A questão em comento versa sobre conciliação.

    Diz o art. 3º, §§2º e 3º do CPC:

    Art. 3º (...)

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Via de regra, em causas que versem sobre litígios indisponíveis não há que se falar em conciliação.

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em mediação tão somente em causas patrimoniais de caráter privado. Diz a Lei 12153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):

    “Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação."

    LETRA C- CERTO. De fato, tanto em causas que versem sobre direitos disponíveis, quanto causas de família, sempre que admissível em lei, falamos em conciliação.

    LETRA D- INCORRETO. Não abrange o imenso leque de causas patrimoniais de Direito Privado, e até mesmo da Fazenda Pública, onde é recomendável a conciliação.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A conciliação é cabível: Nos litígios sobre direitos patrimoniais de caráter privado, bem como nas causas relativas à família, nos casos permitidos por lei.

    Quem pode conciliar?

    Todo mundo! Se você tem um processo na Justiça, pode tentar resolver o problema de forma negociada.

    O que devo fazer?

    Vá até a unidade do Judiciário mais perto da sua casa e procure o núcleo, centro ou setor de conciliação. Lá, diga que tem um processo na Justiça e que quer conciliar. Isso vale se você tem uma ação tramitando na Justiça Federal, Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho e quer conciliar. 

    E se a outra parte não aceitar? Como fica?

    Aí, não tem acordo. O juiz não pode obrigar ninguém a conciliar, nem você nem a outra parte.

    A conciliação é ganho de tempo?

    Sim. Ela é a forma participativa e rápida de resolver o conflito: você decide o que é melhor para você.

    A conciliação significa que você está desistindo de receber o que de fato merece?

    De jeito nenhum! Com a conciliação não tem tudo ou nada. É uma forma de resolver o problema sem vencedores e vencidos. Na conciliação, todos trabalham juntos para que todos possam ganhar!

    E quais são os benefícios da conciliação?

    As partes não precisam gastar tempo com documentos, nem sofrer o desgaste emocional de ficar mantendo um conflito por tempo indeterminado. É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.

    Ela é mais rápida que o trâmite normal dos processos?

    Muito mais! Até porque existe a possibilidade de se resolver tudo sem apresentação de provas e documentos.

    O resultado da conciliação tem validade jurídica?

    Sim! Todos os acordos obtidos por meio da conciliação têm força de decisão judicial, pois serão homologados por um juiz.

    Que tipo de conflito pode ser resolvido com a conciliação?

    Vários tipos de conflitos podem ter uma solução por meio de acordo:

    - pensão alimentícia, guarda dos filhos, divórcio etc;

    - partilha de bens;

    - acidentes de trânsito;

    -dívidas em bancos;

    - danos morais;

     -demissão do trabalho;

    -questões de vizinhança etc.

    Fonte: cnj.jus.br

  • GABARITO: C

    CPC. Art. 165. [...]

    • § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
    • § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Lei nº 11.340/2015

    • Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.