SóProvas


ID
3985186
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cessa a incapacidade para os menores:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 5º do CC:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Para os menores, a maneira de cessar a incapacidade é através da emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147). As hipóteses estão previstas nos incisos do § ú do art. 5º do CC. Vejamos:

    “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria". O rol é taxativo.

    Portanto, cessa a incapacidade não por vontade do menor, mas “pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos" (art. 5º, § ú, I). Incorreta;

    B) Pela concessão dos pais, mediante instrumento público (art. 5º, § 1º, I). Incorreta;

    C) “Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria" (art. 5º, § 1º, V). Incorreta;

    D) Em harmonia com a hipótese prevista no art. 5º, § 1º, II. Ressalte-se que a idade núbil para o casamento é de 16 anos (art. 1.517 do CC). O divórcio e a viuvez não implicam no retorno à incapacidade. Correta.




    Resposta: D 
  • art. 5º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

  • Complementando:

    Atualização legislativa trazida pela Lei 13.811 de 2019³, que alterou o artigo 1.520 do Código Civil, dando-lhe nova redação, qual seja: “Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no “.

    Ou seja, as hipóteses excepcionais até então existentes, deixaram de existir, sendo expressamente proibido o casamento de pessoas menores de 16 anos, em qualquer hipótese.

    https://direitofamiliar.com.br/menores-de-idade-podem-se-casar-atualizado/

  • Emancipação--> através de instrumento público.