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ID
3985207
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao documento particular, o Código de Processo Civil prevê que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A- O seu autor é somente aquele que o escreveu e o assinou.

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    _____________________

    B- Compete à parte que o juntou nos autos comprovar a autenticidade de sua assinatura.

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

     Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    (Ou seja, é a parte que arguir a falsidade quem tem que provar que é falso, e não o autor provar que é autêntico.)

    _____________________

    C- O documento, cuja autenticidade não pende dúvida, não prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    _____________________

    D- O seu autor pode ser aquele que não redigiu o documento, mas o assinou.

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

  • pra mim era quem fez, já estando assinado.

    Agora Não redigiu, mas assinou é ser autor, não sabia.

    Considera autor o que simplesmente assina?

  • Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

  • B) Arguição de autenticidade de documento o ônus é de quem produziu o documento

  • ÔNUS DA PROVA:

    FALSIDADE DE DOC: quem FALOU deve provar que é falso

    IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE: Quem produziu (AUTOR) deve provar que é verdadeiro.

  • Importante lembrar: O documento particular faz provas das declarações, e não dos acontecimentos dos fatos.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    b) ERRADO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    c) ERRADO: Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    d) CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

  • Quanto ao documento particular, o Código de Processo Civil prevê que:

    A

    O seu autor é somente aquele que o escreveu e o assinou. (há três hipóteses, não SOMENTE aquele que escreveu e o assinou)

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    B

    Compete à parte que o juntou nos autos comprovar a autenticidade de sua assinatura. (tem presunção de veracidade quando juntadas pelo próprio signatário; é considerado autêntico quando das hipóteses do art. 411; complementação com o 412)

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

     Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    C

    O documento, cuja autenticidade não pende dúvida, não prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    D

    O seu autor pode ser aquele que não redigiu o documento, mas o assinou. CORRETO

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;