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GABARITO D
A- O seu autor é somente aquele que o escreveu e o assinou.
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
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B- Compete à parte que o juntou nos autos comprovar a autenticidade de sua assinatura.
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
(Ou seja, é a parte que arguir a falsidade quem tem que provar que é falso, e não o autor provar que é autêntico.)
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C- O documento, cuja autenticidade não pende dúvida, não prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
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D- O seu autor pode ser aquele que não redigiu o documento, mas o assinou.
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
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pra mim era quem fez, já estando assinado.
Agora Não redigiu, mas assinou é ser autor, não sabia.
Considera autor o que simplesmente assina?
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Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
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B) Arguição de autenticidade de documento o ônus é de quem produziu o documento
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ÔNUS DA PROVA:
FALSIDADE DE DOC: quem FALOU deve provar que é falso
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE: Quem produziu (AUTOR) deve provar que é verdadeiro.
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Importante lembrar: O documento particular faz provas das declarações, e não dos acontecimentos dos fatos.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
b) ERRADO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
c) ERRADO: Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
d) CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
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Quanto ao documento particular, o Código de Processo Civil prevê que:
A
O seu autor é somente aquele que o escreveu e o assinou. (há três hipóteses, não SOMENTE aquele que escreveu e o assinou)
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
B
Compete à parte que o juntou nos autos comprovar a autenticidade de sua assinatura. (tem presunção de veracidade quando juntadas pelo próprio signatário; é considerado autêntico quando das hipóteses do art. 411; complementação com o 412)
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
C
O documento, cuja autenticidade não pende dúvida, não prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
D
O seu autor pode ser aquele que não redigiu o documento, mas o assinou. CORRETO
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;