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ID
3985210
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes podem juntar documentos:

Alternativas
Comentários
  • B

    A qualquer tempo, desde que se refiram a fatos novos, ocorridos depois dos fatos narrados na inicial.

  • GABARITO B

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

  • A qualquer tempo, desde que se refiram a fatos novos, ocorridos depois dos fatos narrados na inicial.

  • A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art.435 do CPC:

    “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."

     

     

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Só são admitidos documentos referentes a fatos novos

    LETRA B- CORRETA. Só são admitidos documentos referentes a fatos novos, ocorridos depois da inicial, conforme o art. 435 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. São admitidos documentos relativos a fatos novos posteriores à inicial.

    LETRA D- INCORRETA. Admite-se documentos a qualquer tempo, desde que alusivos a fatos novos posteriores à inicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    1. Momento do requerimento da produção da prova (Art. 434° CPC/15)

    • regra: na petição inicial (autor) ou contestação (réu)
    • primeira oportunidade

    2. juntada posterior de documentos (Art 435° CPC/15)

    • documentos novos: decorrente de um fato superveniente
    • contrapor fatos: alegados pela outra parte
    • Conhecidos após inicial ou contestação: Pode-se juntar na réplica.

  • GABARITO: B

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

  • Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.