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B
A qualquer tempo, desde que se refiram a fatos novos, ocorridos depois dos fatos narrados na inicial.
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GABARITO B
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
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A qualquer tempo, desde que se refiram a fatos novos, ocorridos depois dos fatos narrados na inicial.
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A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art.435 do CPC:
“Art. 435. É lícito às partes,
em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se
também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a
contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso,
avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."
Diante do exposto, cabe expor as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Só são
admitidos documentos referentes a fatos novos
LETRA B- CORRETA. Só são
admitidos documentos referentes a fatos novos, ocorridos depois da inicial,
conforme o art. 435 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. São admitidos
documentos relativos a fatos novos posteriores à inicial.
LETRA D- INCORRETA. Admite-se
documentos a qualquer tempo, desde que alusivos a fatos novos posteriores à
inicial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gabarito: B
1. Momento do requerimento da produção da prova (Art. 434° CPC/15)
- regra: na petição inicial (autor) ou contestação (réu)
- primeira oportunidade
2. juntada posterior de documentos (Art 435° CPC/15)
- documentos novos: decorrente de um fato superveniente
- contrapor fatos: alegados pela outra parte
- Conhecidos após inicial ou contestação: Pode-se juntar na réplica.
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GABARITO: B
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
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Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.