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Questões de Providências Preliminares: Réplica e Especificação de Provas


ID
1933021
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O erro do item "d" está na segunda parte, pois o recorrente pode desistir do recurso sem a concordância da parte adversa.

    CPC 2015: 

    Art. 485, § 4o , Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Dispositivo correspondente a letra "c".

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Letra b:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

  • Art. 485 ....

    ....

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Quanto as pedidos, importante não confundirn: não é necessário que haja conexão entre eles, entretanto devem ser compatíveis entre si

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • D é correta.

    d) CERTA. Art. 999 NCPC/S015. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  •  a) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá, na petição inicial, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, demonstrando como os fatos narrados autorizam a produção do efeito jurídico pretendido, bem como formulando pedido ou pedidos, certos, determinados, claros, coerentes e com suas especificações completas. CORRETA.

     b) A cumulação de pedidos será lícita, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para deles conhecer o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. CORRETA. Fundamento: art. 327, §1º, I, II e III: São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II- seja competente para deles conhecer o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     c) Encerrada a fase do saneamento do processo, não será permitido ao autor, ainda que haja concordância do réu, alterar o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial. CORRETA. Fundamento: art. 329, II: O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Logo, após o saneamento do processo não é possível alteração objetiva, ainda que com o consentimento do réu, pois o processo se estabiliza.

     d) Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu. Na desistência do recurso, a concordância da parte adversa é, de igual forma, exigida, se já ofertadas as contrarrazões. GABARITO. Fundamento: art. 485, §4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. c/c art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • excelente comentário carolina silva

  • GABARITO: "D"

    Desistência do processo pelo autor

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Gabarito: D

     

    São dois momentos processuais, vejamos, artigos do CPC:

     art. 485,: O juiz não resolverá o mérito quando:

     §4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    art. 998:  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Causou-me dúvidas a letra A, tendo em vista que o enunciado tratou de forma como se o pedido devesse ser sempre certo e determinado, olvidando-se da exceção contida no art. 324, § 1º, que admite pedidos genéricos.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • CUIDADO !

    Art. 485 .... § 4º   Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    TEMOS EXCEÇÃO, ainda no primeiro grau de jurisdição: art. 1.040, §3º. Sistema "OUT PUT", nos julgamentos de recursos repetitivos.

    Assim, tenho que a assertiva D está integralmente incorreta.

  • NCPC:

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

    § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem:

     

     

    "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.

     


    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     


    Resposta: D 

  • Sobre a letra A, e a exceção prevista no NCPC acerca dos pedidos genéricos??!?! (Art. 324, p. 1º)

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

    No meu entender essa assertiva também estaria incorreta. Se alguém puder esclarecer porque a assertiva "A" foi dada como correta eu agradeço.

  • Há diversos comentários e exceções que poderiam ser suscitadas nas alternativas A, B e C. Mas pessoal, NÃO DEVEMOS FAZER DA EXCEÇÃO UMA REGRA! Essas alternativas estão em plena consonância ao CPC, mesmo que haja exceções, não deixam de ser corretas. Fiquem atentos!

     

    Exemplos:

    a) pedido genérico

    b) não há necessidade de compatibilidade em cumulação imprópria (alternativa ou subsidiária); se a incompetência for relativa, pode ser prorrogada; se os pedidos não tiverem o mesmo tipo de procedimento, poderá cumular se adotar o procedimento comum

    c) após o saneamento é possível ampliar a demanda  em 3 situações: (i) novo pedido conexo ao pedido originário, pois não há razão para impedir o aditamento, mesmo após o saneamento do processo. Motivo: se entrasse com nova ação, seria reunida do mesmo jeito. Economia processual; (ii) através de autocomposição, as partes podem ampliar o objeto litigioso, conforme o art. 515, §2º; (iii) o art. 493 permite o acréscimo de nova causa de pedir, ligada a fato superveniente, até mesmo de ofício, em qualquer estágio do processo, se o seu conhecimento interferir no julgamento da causa.

     

    Viram? Se eu fosse levar em conta as exceções, TODAS as alternativas estariam incorretas, mas a gente sabe que não estão. Fica a dica!

     

     

    fonte: aulas do curso de processo civil aqui do Qconcursos. É o melhor e mais completo curso que já vi no mercado, parece aula de faculdade (na extensão) e de cursinho ao mesmo tempo (no conteúdo).

  • Letra D 

    Art 485 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Gente, parem de viajar nas exceções do código. No meu entendimento, ao formular uma questão (literal) a banca esta pouco se importanto com as exceções caso a questão não diga nada a respeito. 

  • Acrescentando: não se exige anuência do recorrido para desistir do recurso pois o Estado já deu seu pronunciamento judicial sobre a demanda. Já na fase de contestação, o Estado ainda não deu qualquer pronunciamento.

  • Ai, meu Deus, que fofura! O comentário mais curtido tem um cachorrinho enrolado numa manta!

     

    Sério, os animais, em geral, são muito fofinhos. Porém, na prática, eles também são bem inquietos Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Citando a fonte do comentário da Tati Braga: Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Questão D errada, apenas na segunda parte:

    Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu. Na desistência do recurso, a concordância da parte adversa é, de igual forma, exigida, se já ofertadas as contrarrazões.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D

  • Questão pura letra da lei, porém, a cumulação de pedidos poderá ser própria ou imprópria, quando a cumulação de pedidos for imprópria (artigo 326) a previsão da compatibilidade dos pedidos não é aplicável (artigo 327, §3º)


ID
2537686
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No despacho saneador o juiz poderá realizar os seguintes atos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito extraoficial: Alternativa E

    Comentários

    A alternativa E está incorreta, pois não consta do rol do art. 357, do NCPC. Vejamos:

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    A alternativa A está correta, com base no inciso III.

    A alternativa B está correta, com base no inciso II.

    A alternativa C está correta, com base no inciso I.

    A alternativa D está correta, com base no inciso IV.

     

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Fase de saneamento: Nela, pretende-se sanar defeitos e evitar a perda de tempo com a res. de questões e incidentes processuais que, muitas vezes, não guardam relação com o mérito, ou possuem contornos meramente protelatórios. Na ocasião, o juiz também preparará, elucidará, discriminará e organizará as atividades a serem desenvolvidas nas fases subsequentes do proc.

    (Fonte: Mariana Bezerra, https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/341114911/ncpc-principais-alteracoes-da-decisao-de-saneamento-e-organizacao-do-processo)

  • art. 357,§ 3° Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • DESPACHO SANEADOR

     

    I – resolver as questões pendentes

    II – delimitar as questões de fato probatória, especificando os meios de prova

    III – definir a distribuição do ônus da prova

    IV – delimitar as questões de direito relevantes

    V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

     

     

    O sucesso da aprovação sem amor é vaidade e pobreza interior.

     

  • " Avaliar o mérito, mesmo nos casos complexos, isso nas hipóteses em que entender viável com vistas ao princípio da celeridade processual  ".

     

    O princípio da celeridade não impede o saneamento. O CPC reservou ao saneamento , enquanto fase autônoma do processo, o momento de organização do processo. Nesse sentido, sanear é também organizar, embora organizar seja mais amplo que simplesmente sanear. É no saneamento que são identificados os pontos controvertidos da demanda: fáticos e jurídicos.

  • O que adianta acelerar num processo complexo? isso não pode dar certo....Neste caso existe a necessidade(palavra chave do art. 357, V).

    A pressa é a inimiga da perfeição , já diz o provérbio !


    Força e fé !

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto - Apostila - Curso Top 10 de Processo Civil - JURISADV.

    RESOLVE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I)

    DELIMITA QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV)

    DEFINE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III)

    DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ART. 357, IV)

    ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES EM 5 DIAS (ART. 357, § 1º)

    DELIMITAÇÃO CONSENSUAL DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, § 2º)

    AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (ART. 357, § 3º + § 5º)

    PROVA TESTEMUNHAL (ART. 357, §§ 4º, 6º E 7º)

    PROVA PERICIAL (ART. 357, § 8º)

    INTERVALO MÍNIMO DE 1 HORA PARA AUDIÊNCIAS (ART. 357, § 9º)

    Gabarito: E

  • O SANEAMENTO DO PROCESSO É A FASE EM QUE O JUIZ IRÁ COLOCÁ-LO EM ORDEM, NÃO PROFERINDO PORTANTO DECISÕES LIGADAS AO MÉRITO DA DEMANDA.

  • Resposta é á letra "E".


ID
2823901
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da decisão de saneamento e de organização do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    A-  Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    B-  Art. 357. 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    C-

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    D -Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    E-Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, me envie msg no privado.

  • Letra A - ERRADA - Preclusão temporal

  • Alguém poderia me dizer porque a letra C está errada?

  • Carlos Alberto, no que tange a alternativa C, o disposto no art.357, V do CPC: designar, SE NECESSÁRIO, audiência de instrução e julgamento.

  • CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA JUNIOR, o erro está na palavra DEVERÁ

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • gb D

    Seção IV

    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1 Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • GAB: D

    ERRO DA LETRA C.

    O juiz deverá designar dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento.

    O CORRETO SERIA: designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

  • Qual o erro da A? Sempre me confundo com o papel do Ministério Público dentro do processo

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    b) ERRADO: Art. 357. 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    c) ERRADO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    d) CERTO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    e) ERRADO: Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Gabarito:"D"

    CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;


ID
2843266
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão da realização de obras públicas de infraestrutura em sua rua, que envolveram o manejo de retroescavadeiras e britadeiras, a residência de Daiana acabou sofrendo algumas avarias. Daiana ingressou com ação judicial em face do ente que promoveu as obras, a fim de que este realizasse os reparos necessários em sua residência. Citado o réu, este apresentou a contestação.

Contudo, antes do saneamento do processo, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais.


Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".


  • Art. 329 do CPC.

  • LETRA C

     

    Antes de ser citado --> sem consentimento;

     

    Depois de ser citado --> com consentimento;

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CPC

    Art. 329 - O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do art. 329, do CPC/15, que assim dispõe: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".


    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Na minha opinião, a questão foi mal formulada, induzindo a erro o aluno, portanto deveria ser anulada, veja:

    A fase de SANEAMENTO se inicia após a citação do réu, isso é fato. O problema é que a questão diz que: "Contudo, ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais".

    Se foi ANTES DO SANEAMENTO, quer dizer ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, a peça poderia ser emendada sim sem o consentimento do réu, texto do Artigo 329, I, CPC.

    GABARITO: LETRA A.

  • O saneamento não acontecimento anterior à citação do réu, como disseram aí.

    Art. 357 do CPC.

  • (Art.329, NCPC.)

    O autor poderá:

    I - Até a citação, editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;

    II - Até o saneamento do processo, editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu.

  • Código de Processo civil

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito C

  • Código de Processo civil

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito C

  • ufa... ainda bem que deu pra acertar lembrando de PROCESSO DO TRABALHO (estabilização da lide)

  • . Antes da citação pode alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu

    . Depois da citação só pode com o consentimento do réu

    . Depois do saneamento não pode.

  • . Antes da citação pode alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu

    . Depois da citação só pode com o consentimento do réu

    . Depois do saneamento não pode.

  • Percebam que no Processo Civil está com a matéria de Princípios fresca na cabeça ajuda a matar muitas questões.

    Essa dava para matar na lógica, se o Réu já foi citado e a parte quiser alterar alguma coisa a outra parte deve conhecer, caso contrário violaria o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

  • LETRA C

     

    Antes de ser citado --> sem consentimento;

     

    Depois de ser citado --> com consentimento;

  • 329 auto pode aditar , alterar pedido.

    ! padRE so faz o q pode!

    .......Pos..nao pode...( passou oq quer, papocou)linguagEm de rua.

    .......Antes...sem consentimento do réu( açucar.

    .......depois ...tem consentimento do réu ou não .Dor.

    Oh feu ( amargura sem cura) não é rapadura

  • GABARITO - C

    Antes da citação, pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente de consentimento do réu

    Depois da citação até o saneamento do processo, só pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o  consentimento do réu e assegurado o contraditório , mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 ( quinze ) dias , facultado o requerimento de prova suplementar.

    Depois do saneamento não cabe alterações, adições ou modificações , não se altera e nem adita-se mais o processo.

  • Conforme Art 329, do CPC, que assim dispõe:

    "O autor poderá: 

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

    Letra C- Correta.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar

    ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito: C

  • ART 329 NCPC.

    ANTE DA CITAÇÃO - SEM NECESSIDADE DE CONSENT

    DEPOIS DA CITAÇÃO - NECESSITA DE CONSENT

    APOS O SANEAMENTO - NÃO PODE

  • CPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Entre a Petição Inicial e a citação: é possível aditar sem consentimento do réu. Entre a citação e o saneamento: é possível somente com autorização do réu após o saneamento: não será mais possível
  • Antes de ser citado> Sem consentimento. Afinal, o réu nem sabe do que se trata. Como haverá impedimento?

    Depois de citado> Com consentimento. Claro, afinal, o cara já sabe o que estão cobrando dele e, assim, caso queira auditar, preciso do consentimento dele.

  • Distribuída a petição inicial, há a possibilidade de modificação dos pedidos?

    1) ANTES da citação PODE, INDEPENDENTEMENTE do consentimento do réu;

    2) Da citação ATÉ o saneamento, deverá haver a concordância do réu, assegurado o CONTRADITÓRIO, no prazo de 15 dias e o requerimento de prova suplementar;

    3) APÓS o saneamento, NÃO HÁ POSSIBILIDADE.

    Fonte, CEISC.

  • Para fins de fixação!

    329 = alteração de pedidos depois de distribuída a PI = até a citação é possível alterar sem o consentimento do réu, no período entre a citação e o saneamento é possível alterar desde que com o consentimento do réu.

  • Para fins de fixação!

    329 = alteração de pedidos depois de distribuída a PI = até a citação é possível alterar sem o consentimento do réu, no período entre a citação e o saneamento é possível alterar desde que com o consentimento do réu.

  • Se vc é assim como eu, mistura e costuma confundir os dois, grave aí: SEM CITAÇÃO = SEM ANUÊNCIA

    Sabendo isso vc acerta o outro. kkkkk pra mim funcionou :)

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Artigo 329 CPC - O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    GABARITO: LETRA C

    Vale lembrar que, poderá ser aditado ou alterado o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, caso este seja feito antes da citação. (Artigo 329, I CPC)

  • Antes da citação do réu: É possível a alteração de pedidos SEM O CONSENTIMENTO do réu.

    Depois da citação até o saneamento: É possível a alteração de pedidos COM O CONSENTIMENTO do réu.

    Após o saneamento: NÃO É POSSÍVEL a alteração de pedidos.

    Bons estudos!

  • 1 - Antes de do futuro RÉU saber de alguma coisa, até por que ele ainda não foi citado, pode fazer alteração de pedidos;

    2 - Depois, aí até o SANEMENETO, pode também alterar o pedido, mas agora o ex. futuro RÉU já foi notificado, assim, só poderá se ele consentir;

    3 - Após o SANEAMENTO, não é possível alterar nada.

  • Editar ou alterar o pedido ou causa de pedir:

    • Até a citação: Independente de consentimento do réu
    • Até o saneamento do processo: Apenas com o consentimento do réu, devendo se manifestar no prazo de 15 dias
  •  

    Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir – art. 329, CPC.

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

    Pedido de desistência – Art. 485, §4º, §5º, CPC.

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível

    Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo. 

  • Pedido = / = Causa de pedir

     

    • PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

     

    • CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)

     

    Prevê o NCPC que a parte deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de acordo com a teoria

    da substanciação.

     

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico.

    Não confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Este compõe a causa de pedir, aquele não compõe a causa de pedir.

  • E o que é essa teoria da substanciação que indicaram abaixo????

    Aqui:

     

    TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

  • Aditamento dos pedidos:

    • ANTES da citação, mas até o saneamento: INDEPENDE do consentimento do réu
    • APÓS a citação, mas até o saneamento: DEPENDE do consentimento do réu

    ------------------------------------------------------------------------

    Insta com MUITO conteúdo sobre processo civil, dicas, materiais e mapas mentais para concurso e para OAB@mireleotto

  • Aditamento dos pedidos:

    • ANTES da citação, mas até o saneamento: INDEPENDE do consentimento do réu
    • APÓS a citação, mas até o saneamento: DEPENDE do consentimento do réu

    Crédito: Mirele Otto

  • MODIFICAÇÃODO PEDIDO

    ATÉ A CITAÇÃO = sem consentimento do réu.

    ATÉ SANEAMENTO = com consentimento do réu.

    DEPOIS DO SANEAMENTO = não pode alterar.

  •  art. 329, do CPC/15, que assim dispõe:

    • "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
  • GABARITO C

    Art. 329 CPC O autor poderá:

     I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • a) Errada. Negativo, até o saneamento é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu.

    b) Errada. É possível o aditamento, mas deve existir o consentimento do réu.

    c) Correta. A assertiva está alinhada ao que estabelece o artigo 329, II da Lei de Ritos.

    d) Errada. Negativo! É possível até o saneamento, consoante o artigo 329, II do Novo Código.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    A FÉ É MOVIMENTO

    VAMOS À LUTA!!!

  • qual o sentido do réu concordar com a adição de mais um pedido contra ele, se ele não concordou nem com o pedido inicial, imagina com o modificado que acrescentou em seu desfavor mais um pedido?

  •  C)É possível o aditamento, eis que, até o saneamento do processo, é permitido aditar ou alterar o pedido, desde que com o consentimento do réu.

    Art. 329, II, do CPC.

    A questão trata sobre a alteração objetiva da demanda. Até quando pode o autor alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir? Segundo o CPC, a alteração pode ser feita sem a anuência do réu, contanto que antes da citação dele. No entanto, após a citação do réu, o autor só pode aditar/alterar o pedido ou a causa de pedir com seu consentimento, a apenas até o saneamento do processo:

    Art. 329 - O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    Gabarito Letra C

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ID
3049255
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Humberto Theodoro Júnior afirma que o saneamento do processo já estava presente no CPC/1939, sob a rubrica de despacho saneador, seguindo a tradição do direito luso-brasileiro, e esclarece que o sistema processual foi evoluindo e assumindo contornos sensivelmente diferentes, inclusive aproximando-se, em alguns aspectos, do sistema germânico (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 11/2017. VitalBook file. p. 861.). Sobre saneamento do processo, assinale a alternativa INCORRETA, levando em conta o que está estabelecido no CPC/2015 (e não eventuais interpretações doutrinárias):

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" incorreta.

    C) Se na audiência de saneamento o juiz deferir a produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas partes, elas terão prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentar os quesitos, indicar o assistente técnico, arguir a suspeição ou o impedimento do perito e apresentar rol de testemunhas.

    Se houver testemunhas a serem ouvidas, o juiz fixará prazo comum de, no máximo, 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do §4º, do art. 357, do NCPC.

    Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    Em caso de prova pericial, o juiz deverá observar perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Se possível, estabelecerá desde logo a data de sua realização, nos termos do §8º do art. 357, do NCPC:

    Art. 357, § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

  • Complementando o comentário da colega:

    Art. 357.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • e) Correta.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...]

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    Gabarito: c)

  • Alternaiva "C" é a incorreta. Não se trata de prazo sucessivo, mas não SUPERIOR à 15 dias. e dentro de 15 dias da intimação do despacho de nomeação do períto. ART. 357, §4º E 465, §1º, INCISO I, II, DO NCPC

  • Prova Testemunhal e Saneamento do Processo:

    -> Se Saneamento POR DECISÃO -> 15 dias para apresentar rol

    -> Se Saneamento EM AUDIÊNCIA -> as partes devem levar o rol para o ato

  • DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

    §1. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    §2. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito à que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    §3. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações.

    §4. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    §5. Na hipótese do §3, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    §6. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

    §7. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    §8. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    §9. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 hora entre as audiências.

  • Lei 13.105/15:

    " Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    [...]

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas."

    Ou seja, se a decisão de saneamento se der nos autos, sem realização de audiência, as partes têm prazo comum de 15 dias para apresentar rol de testemunhas por petição simples.

    Se o juiz designar audiência de saneamento, as partes já devem levar o rol para apresentar na própria audiência.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, em especial do tema saneamento do processo.
    O art. 357 do CPC assim expressa:
    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. De fato, o saneamento pode ser emanado pelo juiz em decisão interlocutória escrita, bem como em sede de audiência específica para tanto (CPC, art. 357, §3º) ou via negócio jurídico processual (CPC, art. 357, §2º).
    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. De fato, em casos de maior complexidade, o saneamento pode demandar audiência específica para tanto, conforme resta evidente no art. 357, §3º, do CPC.
    LETRA C- INCORRETA, E RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o prazo de 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico, arguir suspeição ou impedimento é comum, e não sucessivo entre as partes. É preciso observar que o art. 357, §8º, do CPC, ao tratar do tema, determina que se siga o art. 465 do CPC, que diz o seguinte:
    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Proferida decisão saneadora, tem as partes 05 dias para postular esclarecimentos. Findo tal prazo, a decisão torna-se estável. É o que resta no art. 357, §1º, do CPC.
    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Conforme já exposto, cabe negócio jurídico processual para fixar o saneamento do processo. Sendo homologado tal acordo, ele vincula as partes e o juiz. É o que resta claro no art. 357, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • letra C prazo é comum. caiu tb no mpmg
  • COLEGAS, QUAL É A DIFERENÇA ENTRE PRAZO COMUM E SUCESSIVO?


ID
3172138
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às providências preliminares e ao saneamento do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    B) CORRETA. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    C) ERRADA. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    D) ERRADA. Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    E) ERRADA. Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • Letra B

    E. errada - Sem essa de que o juiz obrigatoriamente saneará o processo, pois nos termos do art. 353, CPC, quando cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X, do CPC.

    D - errada - 15 dias que nada, o prazo correto será 30 dias, nos termos do Art. 352, CPPC. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    C - errada - Fala sério, preclusão para revelia, não pode ser, pois o Art. 346, CPC, diz que.os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    B - correta - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A - errada - Juiz, julgar aplica a revelia e imediato a lide, se o réu não constestar, pois o Art. 34, CPC, informa que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-ma-comentado-direito-civil/

  • C) Ao réu revel será possível ingressar no processo em qualquer tempo, desde que não proferida sentença, hipótese na qual terá precluído essa possibilidade.

    O revel pega o processo do jeito que ele está, então nesse caso ele poderia vir no feito nem que fosse só para recorrer (embargos de declaração ou apelação).

    Só não conseguiria entrar no processo se já tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença.

  • As regras referentes às providências preliminares e ao saneamento do processo estão contidas nos arts. 347 a 353 do CPC/15. São regras que têm por objetivo organizar e acertar o processo para que se possa, inexistindo ou corrigindo qualquer vício, adentrar na fase de instrução e julgamento do processo.

    Alternativa A) É certo que um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Essa presunção, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). Conforme se nota, não será em qualquer hipótese que esse principal efeito da revelia - da confissão ficta - ocorrerá. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca dos requisitos da reconvenção, dispõe o art. 343, caput, do CPC/15: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o ingresso do réu revel no processo, dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC/15, que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", não havendo limitação temporal, portanto, à prolação da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 352, CPC/15. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa exige o conhecimento do art. 353, do CPC/15, que diversamente do afirmado assim dispõe: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Providência Preliminar = 3 = Prova do revel – Réplica – Correção Vício Sanável

    Estado do Processo = 3 = Extinção – Julgamento Antecipado – Saneamento

    Audiência de Instrução e Julgamento = 3= Instrução –Debates Orais –Sentença

  • E. o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo

    D o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    C O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    B Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    A Art. 34, CPC, informa que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato

  • Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (EFEITO FORMAL DA REVELIA)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    b) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c) ERRADO: Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    e) ERRADO: Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    CUMULAÇAO DE PEDIDOS

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    REUNIÃO DE PROCESSOS 

    Art.54 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • correto

    Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para alegar manifestação própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Correção

    verificada a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias

    no enunciado fala 15, mas são 30 dias.

    Corrigindo

    Se o réu não contestar a ação e estiverem presentes os artigos 349 e 344. O juiz poderá julgar antecipadamente o mérito.

    Porem, ele poderá, mas não necessariamente julgará, tal como do fala o enunciado.

    ” Lembrem-se, não importa quantas vezes eu erro, o que importa é como eu aprendo com os erros”

    Boa Sorte!!!

  • Rodrigo Baroni;

    Muito boa sua palavra!

    No que tange a questão, ela está 15 (quinze) dias, devido ao seu erro, caso estivesse certa seria 30 (trinta) dias e seria esta a assertiva correta na questão.

  • a) nem sempre. Art. 345

    b) GABARITO. Art. 343, caput

    c) o revel pode ingressar no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Não há nada sobre sentença impedir o ingresso. Art. 346, § único

    d) são 30 dias. Art. 352

    e) cumprido isso, ele profere o julgamento conforme o estado do processo, que é a 3ª etapa da fase saneadora. Art. 353. A decisão de saneamento do processo ocorre conforme o Art. 357.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    b) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c) ERRADO: Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    e) ERRADO: Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • REVELIA:

    É omissão do réu - não se contrapõe ao pedido formulado na Petição Inicial.

    Efeitos:

    Material:

    1) presunção de veracidade dos fatos (confissão ficta - presunção relativa) que pode ser afastada no caso concreto.

    a presunção de veracidade não se concretizará se:

    • havendo vários réus um deles contestar a ação;
    • o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    • a P.I não estiver acompanhada de documento indispensável ;
    • alegações do fato forem inverossímeis ou em contradição com as provas.

    Processuais:

    2) Desnecessidade de intimação do réu revel;

    3) Julgamento antecipado do mérito.

    NO P.T: Reforma Trabalhista - art. 844, CLT:

    • Será decretada revelia da empresa se o proposto não comparecer em audiência.
    • Se o advogado estiver presente em audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados por ele.

    ATENÇÃO!!! Vai contra a Súmula 122 do TST:

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel,

    ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a

    apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de

    locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    OBS: Modifica a REVELIA no PROCESSO DO TRABALHO pois deixa de ser a falta de comparecimento do réu para ser a falta de defesa. (VOGLIA BOMFIM CASSAR).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    b) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c) ERRADO: Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    e) ERRADO: Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.


ID
3470302
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às provas e aos recursos no processo civil, julgue o item.


As partes podem convencionar, de forma distinta daquela prevista no Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova, seja antes ou no curso do processo, desde que não recaia sobre direito indisponível da parte ou venha a tornar excessivamente difícil para uma das partes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    CPC - Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Me parece que a questão é legítima e não possui defeitos que determinam sua anulação, mas me chama atenção, e compartilho com os colegas a título de curiosidade, que o artigo 190 do CPC/15 verbera que é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades da causa, podendo convencionar, inclusive, sobre os seus ônus (que incluíra, em preliminar, o ônus da prova), desde que o processo verse sobre direito que admitem autocomposição, não indicando, neste dispositivo, "direito disponível".

    Há, como sabemos, diferença entre tais classificações, ilustrando com a postulação a alimentos, que é direito indisponível, mas admite autocomposição.

    Ao que parece, o Código compreendeu que o específico ônus da prova só pode ser alterado voluntariamente quando o direito for disponível, mas a opção legislativa parece criar situação teratológica, quando a parte poderia celebrar uma transação processual, dispondo parcialmente de parte da pretensão, mas estaria impedida de celebrar uma convenção vertente ao ônus da prova. Poderia o mais, e não o menos, sem que haja uma diferença justificável para isso, aos meus olhos.

    Talvez tivesse andado melhor, o código, se harmonizasse a disposição ora enfrentada com a norma prevista no artigo 190.

    Comentário apenas para compartilhar instigações jurídicas, amigos.

    (Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.)

  • CPC - Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • GABARITO CERTO

    Art. 373.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Art. 190 do CPC. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    CPC - Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Visa fornecer condições aos negócios jurídicos processuais, mas, também, vedar a chamada "prova diabólica".

  • Gabarito:"Certo"

    CPC,art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • ✔ GABARITO: CERTO.

    Complementando:

    ⇒ Como sabemos, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso --> do que cabe Agravo de Instrumento.

  • Art. 369 do CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • Art. 373, parágrafo 3º, incisos I e II, CPC.

    Resposta: Certo.

  • CPC

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • pode ser que no curso do processo as partes descubram que é mais fácil para uma provar determinada coisa que outra.

  • Art. 373. § 3o A DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA também pode ocorrer por CONVENÇÃO DAS PARTES, SALVO quando:

     I - recair sobre DIREITO INDISPONÍVEL da parte;

     II - tornar EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A CONVENÇÃO de que trata o § 3o pode ser celebrada ANTES ou DURANTE o processo.

    CERTA!


ID
3567778
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o saneamento do processo, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • DÚVIDA SOBRE O GABARITO:

    Sobre o saneamento do processo, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

    D - É decisão que desafia agravo de instrumento.

    "A previsão é importante porque a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no art. 1.015 do Novo CPC como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza Interlocutória" (DANIEL ASSUNCAO AMORIM NEVES (2018 - ED. 10 - PG 709).

  • Trata-se de decisão interlócutória?

    Desafia o agravo?

    Nao entendi...

  • Art. 373 § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Nomeclatura do CPC/73: Despacho saneador.

    Nomeclatura do CPC/15: Decisão saneadora/de saneamento.

    Gab. A

  • O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia. - Robert Collier
  • questão duvidosa .. pq cabe agravo de instrumento nas hipóteses previstas no art. 1015 cpc... mas também poderá caber apelação .

  • Questão desatualizada. No ano de 2010 desafiava, sim, agravo de instrumento.


ID
3585475
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Nova Santa Bárbara - PR
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o vigente Código de Processo Civil, em se tratando da produção de provas é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

      Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    __________

    B- É nula a convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova, quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    __________

    C- Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz deverá, de ofício, dispensar a produção da prova.

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    __________

    D- A parte que alegar direito municipal, estadual, ou federal, provar-lhe-á o teor e a vigência, independente de determinação judicial.

      Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    __________

  • GABARITO B

    Apenas para complementar:

    sobre a alternativa A:

    Vigora no CPC a regra da atipicidade dos meios de prova. Os fatos podem ser provados no processo por qualquer meio de prova, ainda que não elencados na Lei.

    Bons estudos :)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    b) CERTO: Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) ERRADO: Art. 449, Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    d) ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.


ID
3636340
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDUR
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das provas, nos termos do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 480.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • A) Art. 373, §3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes;

    B) Art. 385, caput: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal.... sem prejuízo do juiz de ordená-lo de ofício;

    C) Art. 39I, caput: A confissão judicial faz prova o confidente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Gabarito Letra E

  • Para complementar:

    Em relação a alternativa D, assim dispõe o CPC/2015:

      Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

  • O juiz determinará de ofício ou a requerimento das partes a nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

  • Art. 480 § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • Correção

    1) Caberá à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não sendo vedado o juiz requere-lo de ofício.

    2) a confissão judicial faz prova ao confidente, não prejudicando os litisconsortes.

    3) os livros comerciais fazem prova em favor do seu autor.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica ou convencional do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) O depoimento pessoal é um meio de prova típico previsto no Código de Processo Civil, que consiste no interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Ele está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, que dispõe que "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, o depoimento pessoal da parte pode, sim, ser ordenado de ofício pelo juízo. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa C) Acerca da confissão, dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) Diversamente do que se afirma, o art. 417, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa E) 
    A respeito, dispõe o art. 480, do CPC/15, que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", que "a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu, e, por fim, que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra" (caput, §1º e §3º). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O juiz poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, porem não caberá quando o juiz o fizer de oficio qualquer tipo de confissão ficta.

  •  Art. 39I, caput: A confissão judicial faz prova CONTRA O CONFITENTE , não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


ID
3985204
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dependem de provas:

Alternativas
Comentários
  • C

    Os fatos alegados pela parte autora e negados pela parte ré

  • GABARITO C Dependem de provas:

    A- Os fatos notórios.

    Art. 374.Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    ______________

    B- Os fatos incontroversos.

    Art. 374.Não dependem de prova os fatos:

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    ______________

    C- Os fatos alegados pela parte autora e negados pela parte ré.

    Art. 374.Não dependem de prova os fatos:

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    ______________

    D- Os fatos que a lei presume existentes ou verdadeiros.

    Art. 374.Não dependem de prova os fatos:

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    ______________

  • NCPC

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

    ; III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

  • A questão em comento versa sobre fatos que exigem prova e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 374 do CPC:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

     

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

     

    ; III - admitidos no processo como incontroversos;

     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

     

     

    Vamos, pois, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Fatos notórios não dependem de prova. É o que diz o art. 374, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Fatos incontroversos não dependem de prova. É o que diz o art. 374, III, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Fatos alegados pela parte autora e negados pelo réu dependem de prova. Não está no rol do art. 374 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Fatos que a lei presume como verdadeiros e existentes não dependem de prova. É o que diz o art. 374, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • essa daí foi para não zerar processo civil!

ID
3985210
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes podem juntar documentos:

Alternativas
Comentários
  • B

    A qualquer tempo, desde que se refiram a fatos novos, ocorridos depois dos fatos narrados na inicial.

  • GABARITO B

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

  • A qualquer tempo, desde que se refiram a fatos novos, ocorridos depois dos fatos narrados na inicial.

  • A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art.435 do CPC:

    “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."

     

     

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Só são admitidos documentos referentes a fatos novos

    LETRA B- CORRETA. Só são admitidos documentos referentes a fatos novos, ocorridos depois da inicial, conforme o art. 435 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. São admitidos documentos relativos a fatos novos posteriores à inicial.

    LETRA D- INCORRETA. Admite-se documentos a qualquer tempo, desde que alusivos a fatos novos posteriores à inicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    1. Momento do requerimento da produção da prova (Art. 434° CPC/15)

    • regra: na petição inicial (autor) ou contestação (réu)
    • primeira oportunidade

    2. juntada posterior de documentos (Art 435° CPC/15)

    • documentos novos: decorrente de um fato superveniente
    • contrapor fatos: alegados pela outra parte
    • Conhecidos após inicial ou contestação: Pode-se juntar na réplica.

  • GABARITO: B

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

  • Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


ID
5209303
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras de direito probatório, assinale a alternativa correta quanto às previsões do CPC/15:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    NCPC:

    A) ERRADO Art. 464 § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    B) ERRADO   Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    C) ERRADO   Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    D) ERRADO  Art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    E) CERTO Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • a) Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 2º  De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I – recair sobre direito indisponível da parte;

    II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º  A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I – já provados por documento ou confissão da parte;

    II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    d) Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º  Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) ERRADO: Art. 373, § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) ERRADO: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;

    d) ERRADO: Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) CERTO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A) Quando o ponto controvertido for de menor complexidade, o juiz poderá determinar a produção de prova técnica simplificada, em substituição à perícia, desde que haja requerimento da parte.

    • Pode determinar de ofício ou a requerimento.

    B) A convenção das partes a respeito de distribuição diversa do ônus da prova, nos casos em que não for vedada, somente pode ser celebrada antes do início do processo.

    • A convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo, lembrando que não é possível em situações que tratem de direito indisponível da parte ou torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    C) O juiz deve deferir a inquirição de testemunhas mesmo que os fatos já tenham sido provados por documento não impugnado ou confissão da parte.

    • Nesse caso o juiz indeferirá a inquirição das testemunhas. Indeferirá também se a prova depender de documento ou prova pericial.

    D) Realizado o saneamento, não serão conhecidos eventuais pedidos de ajustes ou de esclarecimentos das partes, ante a preclusão.

    • Art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna ESTÁVEL (via de regra, essa manifestação das partes será feita por uma petição simples, NÃO É UM RECURSO) (em alguns casos cabe AGRAVO 1.015 -ver situações-, se não couber, para que não resulte em preclusão, pode-se usar o parágrafo primeiro do 1.009)

    E) GABARITO As declarações inseridas em documentos particulares escritos presumem-se como verdadeiras apenas para o signatário do ato; quando contiverem declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


ID
5338714
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às disposições gerais das provas, de acordo com os contornos traçados pelo diploma processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito às disposições gerais das provas, de acordo com os contornos traçados pelo diploma processual, é correto afirmar que

    a) ao juiz é vedado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observado o contraditório.

    CPC. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) o juiz pode, diante da impossibilidade de o autor provar fato constitutivo de seu direito, atribuir o ônus da prova de modo diverso, podendo fazê-lo, inclusive, quando da prolação de sentença.

    CPC. Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) as partes podem realizar convenção estabelecendo distribuição do ônus da prova de forma diversa da previsão legal, ainda que recaia sobre direito indisponível da parte.

    CPC. Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    d) a prova constante dos autos será apreciada pelo juiz de acordo com o sujeito que a tiver promovido, não se desvencilhando o resultado da prova do sujeito que a requereu.

    CPC. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    e) o juiz pode determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não tenha havido requerimento das partes.

    CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    ----

    GAB. LETRA "E".

  • CPC - Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Gabarito: letra E

  • ALTERNATIVA B:

    COMO REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER, PREFERENCIALMENTE, NA FASE INSTRUTÓRIA: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) ERRADO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) ERRADO: Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    d) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    e) CERTO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gabarito E de Esplêndido

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gabarito: letra E

    CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Princípio da Livre Investigação das provas

    Bons estudos!

  • Lembrei do despacho de saneamento do feito...

  • A) ERRADA - ao juiz é vedado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observado o contraditório.

    O juiz pode admitir provas produzidas em outro processo, conforme prevê o CPC.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    B) ERRADA - o juiz pode, diante da impossibilidade de o autor provar fato constitutivo de seu direito, atribuir o ônus da prova de modo diverso, podendo fazê-lo, inclusive, quando da prolação de sentença.

    O juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso do regular, mas isso precisa ser feito antes da prolação da sentença, para que a parte possa ter a oportunidade de desincumbir-se do dever de produzir a prova antes da análise definitiva de mérito do processo.

     Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) ERRADA - as partes podem realizar convenção estabelecendo distribuição do ônus da prova de forma diversa da previsão legal, ainda que recaia sobre direito indisponível da parte.

    As partes podem acordar para que a distribuição do ônus da prova seja feita de forma diversa da prevista na lei. Porém, para convencionar sobre isso, a parte precisa poder dispor do direito (poder abrir mão dele).

    Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    D) ERRADA - a prova constante dos autos será apreciada pelo juiz de acordo com o sujeito que a tiver promovido, não se desvencilhando o resultado da prova do sujeito que a requereu.

    A prova dos autos será analisada de forma imparcial, mesmo que venha a ser utilizada contra os argumentos de quem a apresentou.

     Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    E) CORRETA - o juiz pode determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não tenha havido requerimento das partes.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    De ofício - sem ter sido provocado.

  • Art. 371 do CPC - "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

    Trata-se do PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS.

    Abraços!!!

  • Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:

    I - redigir ofícios, mandados, cartas precatórias;

    II - cumprir ordens judiciais, realizar citações e intimações;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, indicar substituto;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto para conclusão, vistas à D.P, M.P ou Fazenda Pública, levados à contabilista ou partidor; modificação de competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo;

    Lembrando que, segundo as normas da corregedoria do TJSP, o prazo para certidão é de 5 dias

    VI - de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Ainda, ele será responsável CIVIL E REGRESSIVAMENTE quando:

    I - sem justo motivo, se recusar a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    #retafinalTJSP

  • Alternativa E.

    Ao juiz, no processo penal, existe a possibilidade de agir de ofício, em homenagem ao princípio da busca a verdade real, conforme previsto no art. 156, 2a. parte e 502, caput, do CPP, deixando de lado, assim, a mera condição de convidado de pedra no processo, na feliz expressão de Magalhães Noronha. De se ver, entretanto, que mesmo no processo civil tal posição inerte não mais se admite, valendo que se traga à colação trecho de acórdão da lavra do preclaro Sálvio de Figueiredo Teixeira, para quem “diante de cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório”.