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ID
3985219
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Podem ser parte demandante nos juizados especiais cíveis:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - Podem ser parte demandante nos juizados especiais cíveis:

    A- O incapaz.

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    B- Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    Art. 8º, § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                     

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                      

    II - as microempresas, assim definidas pela Lei n 9.841, de 5 de outubro de 1999;                  

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; 

    C- O preso.

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    D- As pessoas jurídicas de direito público.

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    Acrescento, ainda, os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

  • Ficou com dúvida? MEU PIPI pode te ajudar!

    Não podem ser partes:

    Massa falida;

    Empresas públicas da

    União;

    Presos;

    Incapazes;

    Pessoas jurídicas de direito público;

    Insolvente civil.

  •   Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial

     as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

    as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte

    as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

    as sociedades de crédito ao microempreendedor,

  • A questão versa sobre legitimidade nos Juizados Especiais Estaduais e a resposta está na Lei 9099/95.

    Diz o art. 8º da Lei 9099/95:

    “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                       (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;                  (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.             (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

     

             § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O incapaz, conforme dita o art. 8º da Lei 9099/95, não pode ser parte no Juizado Especial.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequena porte podem litigar no Juizado Especial, tudo conforme o art. 8º, §1º, II, da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. O preso, conforme dita o art. 8º da Lei 9099/95, não pode ser parte no Juizado Especial.

    LETRA D- INCORRETA. As pessoas jurídicas de Direito Público, conforme dita o art. 8º da Lei 9099/95, não pode ser parte no Juizado Especial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

    NÃO PODEM SER PARTES --> ME PPIIC

    Massa falida

    Empresas públicas da União

    Preso

    Pessoas jurídicas de direito público

    Incapaz

    Insolvente civil

    Cessionários de direito de pessoas jurídicas

    PODEM SER PARTES

    Pessoas físicas capazes

    Pessoas enquadradas como micro-empreendedores individuais, micro-empresas e empresas de pequeno porte.

    Pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público.

    OBS:

    • + 18 ANOS pode ser autor, INDEPENDENTEMENTE de assistência, inclusive para fins de conciliação.
  • GABARITO: B

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;  

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.