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Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
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GABARITO D
A- Não se admite pedido genérico.
Art. 14. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
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B- Não se admite pedido oral.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
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C- Os fatos e o fundamento jurídico devem estar descritos de forma pormenorizada, sob pena de inépcia da inicial.
Art. 14. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor
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D- Os pedidos poderão ser alternativos ou cumulados, desde que conexos e que a soma não ultrapassem o limite de alçada dos juizados.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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A meu ver, a exigência de conexão e de que a soma não ultrapasse o limite é aplicável apenas em relação aos pedidos cumulados:
art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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A (D) deixa margem para várias interpretações...
Pedidos CONEXOS: não pode ultrapassar a soma
Pedidos ALTERNATIVOS: pode ultrapassar, até porque não se somarão.
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Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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A questão em comento versa sobre
pedidos no Juizado Especial.
A resposta está na literalidade
da Lei 9099/95.
Diz o art. 15 da Lei 9099/95:
“Art. 15. Os pedidos mencionados
no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última
hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele
dispositivo."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Admite-se
pedido genérico no Juizado Especial.
Diz o art. 14, §2º, da Lei 9099/95:
Art. 14. (....)
§ 2º É lícito formular pedido
genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da
obrigação.
LETRA B- INCORRETA. Admite-se
pedido oral no Juizado Especial.
Diz o art. 14, §3º, da Lei
9099/95:
“ Art. 14. O processo instaurar-se-á com a
apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
(....)
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito
pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou
formulários impressos."
LETRA C- INCORRETA. Não há
necessidade de pormenorização da inicial conforme descrito na alternativa.
Diz o art. 14, §1º, da Lei
9099/95:
Art. 14. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e
em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço
das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de
forma sucinta;
III - o objeto e seu valor
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
15 da Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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interessante destacar, para aqueles que tbm estudam o CPC. no art.327, no procedimento comum, os pedidos podem ser cumulados mesmo que não tenham conexão (sendo contra o mesmo réu). Já no 9099 não pode: é uma boa pegadinha para banca nos confundir.
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A - Não se admite pedido genérico.
Art. 14 §2° - É licito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
B - Não se admite pedido oral.
Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, ESCRITO ou ORAL, à Secretária do Juízado.
C - Os fatos e o fundamento jurídico devem estar descritos de forma pormenorizada, sob pena de inépcia da inicial.
Art. 14. §1° - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível. (NÃO HÁ PREVISÃO DESTA FORMA PORMENORIZADA, AINDA MAIS SOB PENA DE INÉPCIA DA INICIAL).
D - Os pedidos poderão ser alternativos ou cumulados, desde que conexos e que a soma não ultrapassem o limite de alçada dos juizados.
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quanto a C:
Os fatos e o fundamento jurídico devem estar descritos de forma pormenorizada, sob pena de inépcia da inicial.
-> por ter adotado como princípio o princípio da simplicidade, existente no sistema de juizados especiais, este não autorizará o indeferimento imediato da petição inicial quando estiver eivada de erros, devendo ser corrigidos no momento da abertura de audiência de instrução e julgamento , logo, não será discutida sua extinção por eventual inépcia
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A título de lembrança, algo que causa confusão: o pedido pode ser genérico, o que não pode ser genérica é a sentença
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 14, § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
b) ERRADO: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
c) ERRADO: Art. 14, § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
d) CERTO: Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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Só para acrescentar:
DIFERENÇA entre CPC e JEC 9099
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.