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Artigo 3, parágrafo segundo:
Ficam EXCLUÍDAS da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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GABARITO A
Art. 3º , § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar,
falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública,
e também as relativas a acidentes de trabalho,
a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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Ficam excluídos da competência do Juizado Especial:
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonia
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A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual, e, mais especificamente, de seu art 3º, que traz os limites de sua competência, senão vejamos:
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
(...)
§2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Gabarito do professor: Letra A.
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§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonia.
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GAB A
MNEMÔNICO
NÃO SÃO COMPETÊNCIA DO JEC AS CAUSAS: "AT.R.A.E. F3"
Acidentes de Trabalho
Resíduos
Alimentar
Estado/capacidade das pessoas
Falimentar
Faz. Púb.
Fiscal
Qualquer erro peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!
"O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.
Faça sua parte!
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''F.I.F.A. AT.R.EC.''
Fiscal
Interesses da FP
Falimentar
Alimentar
Acidente de
Trabalho
Residuos
Estado e
Capacidade das pessoas
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GABARITO: A
Art. 3º, § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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GABARITO: A
FICAM EXCLUÍDAS DA COMPETÊNCIA DO JEC AS CAUSAS: De natureza Alimentar, Falimentar e Fiscal.
De interesse da Fazenda Pública relativas a acidente de trabalho, resíduos e estado das pessoas.
MNEMÔNICO:
JECA: "AFF, TEVE UM ACIDENTE COM RESÍDUOS NA FAZENDA, IMAGINE O ESTADO DAS PESSOAS"!