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ID
3985234
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos Juizados Especiais Cíveis, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Demais alternativas:

    a) Art. 27. [...] Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

    c) Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    d) Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

    Fonte: Lei 9.099/95

  • GABARITO B

    A- Não sendo possível a realização imediata da audiência de instrução e julgamento, será a audiência designada para um dos dez dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

       Art. 27.  Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

     Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

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    B- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

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    C- As testemunhas, até o máximo de cinco para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

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    D- A audiência de instrução e julgamento somente poderá ser dirigida pelo Juiz togado.

       Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

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  • JUIZADO ESPECIAL CÍVEL:

    Art. 34. As testemunhas, ATÉ O MÁXIMO DE 3 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:

    Conforme comentário do colega Frederico: "Não há consenso doutrinário ou jurisprudencial estabelecido sobre a questão, de modo que acabará valendo o entendimento adotado pelo magistrado do processo, dada a omissão da lei sobre esse ponto.

    A decisão sobre eventual controvérsia sobre a limitação das testemunhas ficará a cargo do juízo" .

    Há quem aplique o artigo 539 do Código de Processo Penal (mas não é regra):

    Art. 539. Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, ATÉ O MÁXIMO DE 5, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.

    § 1o A defesa poderá arrolar ATÉ 5 TESTEMUNHAS.

  • Nenhum desses cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 27, Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

    b) CERTO: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    c) ERRADO: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    d) ERRADO: Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.