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GABARITO B
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Demais alternativas:
a) Art. 27. [...] Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
c) Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
d) Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Fonte: Lei 9.099/95
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GABARITO B
A- Não sendo possível a realização imediata da audiência de instrução e julgamento, será a audiência designada para um dos dez dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
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B- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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C- As testemunhas, até o máximo de cinco para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
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D- A audiência de instrução e julgamento somente poderá ser dirigida pelo Juiz togado.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL:
Art. 34. As testemunhas, ATÉ O MÁXIMO DE 3 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:
Conforme comentário do colega Frederico: "Não há consenso doutrinário ou jurisprudencial estabelecido sobre a questão, de modo que acabará valendo o entendimento adotado pelo magistrado do processo, dada a omissão da lei sobre esse ponto.
A decisão sobre eventual controvérsia sobre a limitação das testemunhas ficará a cargo do juízo" .
Há quem aplique o artigo 539 do Código de Processo Penal (mas não é regra):
Art. 539. Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, ATÉ O MÁXIMO DE 5, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.
§ 1o A defesa poderá arrolar ATÉ 5 TESTEMUNHAS.
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Nenhum desses cai no TJ SP ESCREVENTE
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 27, Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
b) CERTO: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
c) ERRADO: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
d) ERRADO: Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.