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ID
3985255
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Assertiva D

    Observará a necessidade, adequação e proporcionalidade da produção antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal.

  • CPP ART. 156 - I

    o juiz,de ofício poderá ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Uma dúvida, com a inclusão do pacote anticrime, não ficou proibido o juiz produzir ou requerer a produção de provas na fase investigativa, sendo possível o pedido de ofício somente na fase processual?

  • A-Errada. em contraditório judicial.

    B-Errada. Mesmo antes de iniciada a ação penal.

    C- Errada. não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

    D- GABARITO

    artigos do CPP para resolver a questão.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

  • CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Prova Cautelar

    Ø É uma prova cujos elementos podem vir a se perder, então devem ser praticadas desde logo. Um exemplo é o da interceptação telefônica.

    Prova Antecipada

    Ø É uma modalidade de prova pré-processual, entretanto, possui uma diferença em relação às duas anteriores: ela é praticada com o acompanhamento do magistrado e das partes, ou seja, é uma prova pré-processual, que no entanto se submete ao contraditório e ampla defesa.

    Prova não Repetível

    Ø Prova corpo de delito praticado face a lesões corporais da vítima (que podem vir a regenerar e desaparecer antes da realização da audiência).

  • Como ficará agora o artigo 156 CPP com o Juiz de Garantias?
  • Livre CONVENCIMENTO motivado

  • Prova

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    Alegação

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

  • GABARITO OFICIAL -D

    Complementando...

    c) Formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Redação do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.     

     provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

     provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. 

  • A e C) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    B) Mesmo antes de iniciada a ação penal.

  • A questão traz a temática de provas no processo penal. "Prova" pode ser conceituada como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    Aos itens:

    A) Formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida nos autos, sem qualquer restrição.

    Incorreto. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, conforme o art. 155 do CPP:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

    B) Poderá, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mas apenas depois de iniciada a ação penal.

    Incorreto. O juiz poderá, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, nos termos do art. 156, inciso I, do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       
    – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.           

    C) Formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Incorreto. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão com exclusividade nos elementos informativos colhidos nos autos do inquérito, com ressalva das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme o art. 155 do CPP.

    D) Observará a necessidade, adequação e proporcionalidade da produção antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal.

    Correto. O item está em consonância com o previsto no art. 156, inciso I, do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • Formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Só lembrando que com o advento do pacote anticrime (embora a sua eficácia esteja hoje parcialmente suspensa), algumas das disposições que hoje são possíveis no CPP poderão ser revogadas A produção de ofício pelo Juiz de provas em fase pré processual, fere o princípio Acusatório, e portanto devem ser analisadas com bastante critério.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE