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ID
3985267
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estando presentes circunstâncias atenuantes, pode o julgador fixar a pena-base em quantidade inferior à estabelecida na lei?

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre a teoria geral da pena, em especial no que se refere à primeira fase da aplicação da pena.

    Primeiramente, devemos lembrar que o nosso Código Penal (CP) adotou o sistema trifásico (art.68, do CP), vejamos: “Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.

    O art. 59, por sua vez, em seu inciso II, dispõe: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos”.

    Assim, podemos dizer que o juiz está atrelado aos limites impostos no citado dispositivo, NÃO podendo fixar a pena-base em quantidade inferior (ou superior) à estabelecida na lei, por expressa previsão legal. As hipóteses previstas nas letras B, C e D não encontram amparo legal.

    Gabarito: Letra A.

  • as 3º fases da dosimetria se dá pelo CAM:

    C- circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

    A- agravantes e atenuantes

    M- majorantes e minorantes

    Lembrando que o juiz só pode fixar a pena abaixo do mínimo legal na 3º fase!

  • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Com o fito de responder à questão, há de se verificar qual das alternativas constantes dos seus itens está correta.
    No que tange à aplicação da pena, é sabido que o nosso ordenamento jurídico penal adotou o sistema trifásico, o mais consentâneo com o princípio da individualização da pena ante o seu caráter analítico. 
    As circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 68 do Código Penal, devem ser averiguadas na segunda fase da dosimetria da pena. Quanto à possibilidade da pena-base ser reduzida abaixo do mínimo legal, o STJ sedimentou o entendimento no sentido negativo. Veja-se o que dispõe a súmula nº 231 do STJ, na qual o Tribunal pacificou o tema: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

    Com efeito, a alternativa constante do item (A) é a verdadeira.

    Gabarito do professor: (A)



  • Apenas as causas de diminuição ou aumento da pena (3º fase da dosimetria) podem elevar a pena além do máximo ou diminuir aquém do mínimo.

  • Primeiro erro: o enunciado. A pena base é fixada a partir das circunstâncias judiciais. Após, para fixar a pena provisória são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

    Veja um esquema:

    1º) Fase da PENA BASE: Definição da PENA INICIAL (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais.

    2º) Fase da PENA PROVISÓRIA: PENA BASE + Análise de Atenuantes + Agravantes.

    3º) Fase da PENA DEFINITIVA: PENA PROVISÓRIA + Causas de Aumentde Pena + Diminuição da Pena.

    Logo, considerando o erro do enunciado a resposta sempre seria NÃO.

  • Nunca nem vi isso na vida