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Gab A
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Dica: a soma tem que dar 8
2 crimes - 1/6 = 2+6=8....
3 crimes - 1/5
4 crimes - 1/4
5 crimes 1/3
6 ou mais crimes - 1/2
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CONCURSO MATERIAL
Art. 69, caput do CP.
Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material) - Somam-se todas as penas
Concurso material pode ser:
Homogêneos: crimes concorrentes são da mesma espécie;
Heterogêneos: crimes concorrentes são de espécies diferentes;
;
CONCURSO FORMAL
Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (art. 70, caput).
Ex: o agente dirige um carro em alta velocidade e acaba por atropelar e matar três pessoas.
Concurso formal pode ser próprio ou impróprio !
Concurso formal próprio:
Homogêneos: crimes da mesma espécie, aplica a pena de um CRIME e AUMENTA de 1/6 até 1/2 .
Heterogêneos: crimes de espécies diferentes, aplica a pena do MAIS GRAVE AUMENTADA de 1/6 até 1/2 .
Impróprio, imperfeito, impuro (Art. 70, segunda parte): “Sujeito planejou com uma conduta praticar mais de 1 resultado.
ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material)
Bons estudos e fiquem com Deus !
Instagram: @oconcurseirodastrevas
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Apenas complemento..
Ao concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Ao concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
ou , dependendo do caso , cúmulo material benéfico
Ao concurso material - Cúmulo material
Ao crime continuado - Exasperação da pena
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Para fins de revisão:
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Lembre: "É impossível vencer aquele que nunca desiste". Bons estudos .....
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Complementando o comentário do Matheus:
Ao concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena ( 1/6 a 1/2)
Ao concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material benéfico
Ao concurso material - Cúmulo material
Ao crime continuado - Exasperação da pena ( 1/6 a 2/3)
Gab letra A
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A questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de crimes.
Há concurso de crimes quando há o cometimento de duas ou mais infrações
penais. O concurso de crime pode ser formal
(próprio ou impróprio) e material.
Concurso material: Com previsão legal no art
69 do Código Penal, ocorre “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não(...)".
Concurso formal: Com previsão legal no
art. 70, primeira parte do código penal, ocorre
“Quando o agente, mediante uma
só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não
(...)".
O concurso formal divide-se em concurso formal próprio e improprio.
Concurso formal próprio ou
perfeito: quando o agente mediante apenas uma ação e com o dolo de praticar apenas um crime acaba cometendo duas ou
mais infrações penais. Ex. A quer matar B e armado com uma espingarda calibre
.12 atira em na direção de B e acaba matando B e C, que estava ao seu lado, com
um único tiro.
Concurso formal impróprio
ou imperfeito: é aquele em que o agente
com apenas uma ação, mas com dolo (desígnio autônomo) de cometer dois ou mais
crimes acaba cometendo as infrações penais desejadas. Ex. A querendo matar B, C
e D forma uma fila indiana com as vítimas e com apenas um tiro transfixante de
fuzil acaba matando os três.
Visto o conceito de concurso de crimes vamos à
análise das alternativas.
Para responder corretamente a questão é
necessário o conhecimento do art. 70 do Código Penal que tem a seguinte
redação:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
Assim, a resposta correta é a letra A, pois é a
transcrição da primeira parte do art. 70 do CP. Nas demais alternativas a fração do aumento de pena está errada.
Gabarito, letra A.
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Artigo 70 do CP==="Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1-6 até 1-2."
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O concurso formal também é chamado de concurso ideal de crimes. É a modalidade de concurso de crimes em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Unidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso formal.
Art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Concurso material
(Cúmulo material)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
(reclusão)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito
(exasperação da pena)
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Concurso formal impróprio ou imperfeito
(cúmulo material)
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
(exasperação da pena)
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Sobre os dois sistemas:
Cúmulo Material - serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente
Exasperação - Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade
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Concurso Material- Soma das pernas
Concurso Formal-1/6 até à metade
Crime Continuado-1/6 a 2/3
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è Quantum de exasperação da pena:
· Ao concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena – 1/6 a ½
· Ao concurso formal impróprio ou imperfeito – Sistema de Cúmulo material ou, dependendo do caso, cúmulo material benéfico.
· Ao concurso material – Sistema de Cúmulo material
· Ao crime continuado Genérico - Exasperação da pena – 1/6 a 2/3.
Ao crime continuado Específico - Exasperação da pena 1/6 até 3X.
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GAB. A)
Aplica-se a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.