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ID
3985270
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de concurso formal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Dica: a soma tem que dar 8

    2 crimes - 1/6 = 2+6=8....

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes 1/3

    6 ou mais crimes - 1/2

  • CONCURSO MATERIAL

    Art. 69, caput do CP.

    Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material) - Somam-se todas as penas

    Concurso material pode ser:

    Homogêneos: crimes concorrentes são da mesma espécie;

    Heterogêneos: crimes concorrentes são de espécies diferentes;

    ;

    CONCURSO FORMAL

    Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (art. 70, caput).

    Ex: o agente dirige um carro em alta velocidade e acaba por atropelar e matar três pessoas.

    Concurso formal pode ser próprio ou impróprio !

    Concurso formal próprio:

    Homogêneos: crimes da mesma espécie, aplica a pena de um CRIME e AUMENTA de 1/6 até 1/2 .

    Heterogêneos: crimes de espécies diferentes, aplica a pena do MAIS GRAVE AUMENTADA de 1/6 até 1/2 .

    Impróprio, imperfeito, impuro (Art. 70, segunda parte): “Sujeito planejou com uma conduta praticar mais de 1 resultado.

    ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material)

    Bons estudos e fiquem com Deus !

    Instagram: @oconcurseirodastrevas

  • Apenas complemento..

    Ao concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Ao concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    ou , dependendo do caso , cúmulo material benéfico

    Ao concurso material - Cúmulo material

    Ao crime continuado - Exasperação da pena

  • Para fins de revisão:

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

             

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         

    Lembre: "É impossível vencer aquele que nunca desiste". Bons estudos .....

  • Complementando o comentário do Matheus:

    Ao concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena ( 1/6 a 1/2)

    Ao concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material benéfico

    Ao concurso material - Cúmulo material

    Ao crime continuado - Exasperação da pena ( 1/6 a 2/3)

    Gab letra A

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de crimes.

    Há concurso de crimes quando há o cometimento de duas ou mais infrações penais. O concurso de crime pode ser formal  (próprio ou impróprio) e material.

    Concurso material: Com previsão legal no art 69 do Código Penal, ocorre “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não(...)".

    Concurso formal: Com previsão legal no art. 70, primeira parte do código penal, ocorre  “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (...)".

    O concurso formal divide-se em concurso formal próprio e improprio.

    Concurso formal próprio ou perfeito:  quando o agente mediante apenas uma ação  e com o dolo de praticar apenas um crime acaba cometendo duas ou mais infrações penais. Ex. A quer matar B e armado com uma espingarda calibre .12 atira em na direção de B e acaba matando B e C, que estava ao seu lado, com um único tiro.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: é aquele em que o agente com apenas uma ação, mas com dolo (desígnio autônomo) de cometer dois ou mais crimes acaba cometendo as infrações penais desejadas. Ex. A querendo matar B, C e D forma uma fila indiana com as vítimas e com apenas um tiro transfixante de fuzil acaba matando os três.

    Visto o conceito de concurso de crimes vamos à análise das alternativas.

    Para responder corretamente a questão é necessário o conhecimento do art. 70 do Código Penal que tem a seguinte redação:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Assim, a resposta correta é a letra A, pois é a transcrição da primeira parte do art. 70 do CP. Nas demais alternativas a fração do aumento de pena está errada

    Gabarito, letra A. 

  • Artigo 70 do CP==="Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1-6 até 1-2."

  • O concurso formal também é chamado de concurso ideal de crimes. É a modalidade de concurso de crimes em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Unidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso formal.

    Art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Sobre os dois sistemas:

    Cúmulo Material - serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente

    Exasperação - Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade

  • Concurso Material- Soma das pernas

    Concurso Formal-1/6 até à metade

    Crime Continuado-1/6 a 2/3

  • è Quantum de exasperação da pena:

    ·        Ao concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena – 1/6 a ½

     

    ·        Ao concurso formal impróprio ou imperfeito – Sistema de Cúmulo material ou, dependendo do caso, cúmulo material benéfico.

     

    ·        Ao concurso material – Sistema de Cúmulo material

     

    ·        Ao crime continuado Genérico - Exasperação da pena – 1/6 a 2/3.

    Ao crime continuado Específico - Exasperação da pena 1/6 até 3X.

  • GAB. A)

    Aplica-se a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.