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ID
398761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, de acordo com o que dispõe a
Lei n.º 8.666/1993 sobre contratos e sanções administrativas.

Celebrado o contrato com a administração pública, a execução desse contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado para tal fim, admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o trabalho.

Alternativas
Comentários

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
  • O mais engraçado disso, é que o fiscal pode contratar um terceiro para auxiliá-lo com a fiscalização, mas este terceirizado que o auxiliará também terá de ser fiscalizado.
    É fiscalização em cima de fiscalização.
    No fim se terceiriza tudo e no futuro os servidores público só serviram para fiscalizar o que os terceirizados vão fazer!
  • Na prática eu já vi isso funcionar em obras da construção civil. Por se tratar de serviços muito especializados.(elétricos, hidraulicos, alvenaria etc...) A ADM acaba contratando empresas para ajudar a fiscalizar o empreendimento mesmo tendo engenheiros em seu quadro próprio. Essa medida ajuda a otimizar os serviços, evitar fraudes o que garante economia de recursos para ADM.
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
  • CORRETO O GABARITO...

    As obras no setor público têm tanta fiscalização que em tese não deveria haver qualquer problema ou irregularidades...
    Entretanto, não é isso que acontece na prática...
    Na grande maioria destas obras públicas, para não dizer a sua totalidade, encontram-se irregularidades, quer seja no valor superfaturado, quer seja na qualidade do material empregado, quer seja na qualidade do serviço prestado, ou em casos mais explícitos, a obra simplesmente não existe...é o caso desta cidade de são luis, onde o prefeito recebeu 70 milhões de repasse VINCULADOS para realizar obras de melhoria para o trânsito da cidade (melhorias de ruas, viadutos, trincheiras, etc), o dinheiro foi gasto, mas obra que é bom, nenhuma...nem um buraquinho foi tapado...aliás tem buraco na calçada aguardando a sua vez para entrar nas ruas...
    Realmente, é uma lástima...
  • questão repetida
     Q111390
  • assistir e subsidiar = ok

    substituir = nãããããõ

  • COMENTÁRIO MUITO IMPORTANTE!


    A Lei nº 8.666/93, em seu art. 67, faz referência à atividade de fiscalização, e indica as atribuições do fiscal e seu dever de acompanhar a execução, anotar os acontecimentos, solicitar a correção de procedimentos, informar e requerer providências cabíveis à autoridade superior.


    Nessa linha, para tais atos serem válidos, é preciso que eles sejam praticados por pessoa investida de competência para praticá-los, o que somente é conferido pela ordem jurídica a quem está habilitado a exercer função pública (cargos ou empregos públicos). Isso significa que somente servidores públicos podem ocupar a função de fiscal.


    Como a função pública exigida para tais decisões integra o núcleo de atividades indelegáveis, porque estratégicas e fundamentais para assegurar a indisponibilidade do interesse público, não se admite a contratação de terceiros estranhos aos quadros da Administração para tal fim.


    Por isso, a própria IN nº 02/08, em seu art. 9º, inc. III, alínea “d”, cuidou de vedar a contratação de terceiros para a realização de atos decisórios e que envolvam manifestações do poder de polícia da Administração, por exemplo.


    Esse também já foi o entendimento adotado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 690/2005, ao determinar à unidade jurisdicionada que “mantenha representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei 8.666/93”.


    Assim, é vedada a contratação de terceiro estranho aos seus quadros de pessoal para lhe delegar o exercício da função de fiscal de contrato administrativo, devendo esse ônus ser exercido por servidor integrante dos quadros de pessoal da Administração.