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ID
3988609
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
GHC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A dignidade da pessoa é o fundamento da República Federativa do Brasil, prevista no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988. Na relação entre dignidade humana e assédio moral, é possível considerar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    Quiser mais sobre o assédio moral e encontrar a fundamentação da questão:

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/

  • Assédio moral está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, pois o assédio de outrem fere, de plano, a pessoa, isto é, a sua dignidade.

  • Com toda certeza do universo o assédio moral fere a dignidade da pessoa humana, fazendo com que ambos estejam diretamente ligados.

    Gab letra C

  • Não confunda o Assédio Moral com o Assédio SEXUAL.

    Art. 216-A do Código Penal:

    "Assédio sexual"

    Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

  • Gabarito:"E"

    O assédio moral é conduta abusiva, podendo ser realizado por gesto, palavras, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

    Via de regra, o assédio moral afeta a dignidade da pessoa humana(CF, art. 1º,III), o que ocasiona a hipótese indenizatória(CLT, art. 223-G,§1º,I,II,III e IV) e de ressarcimento pelos danos causados(CC,art. 186 e 927) ao empregado nas relações trabalhistas.

    CLT, art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

  • Gabarito:"E"

    O assédio moral é conduta abusiva, podendo ser realizado por gesto, palavras, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

    Via de regra, o assédio moral afeta a dignidade da pessoa humana(CF, art. 1º,III), o que ocasiona a hipótese indenizatória(CLT, art. 223-G,§1º,I,II,III e IV) e de ressarcimento pelos danos causados(CC,art. 186 e 927) ao empregado nas relações trabalhistas.

    CLT, art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    Não confunda o Assédio Moral com o Assédio SEXUAL.

    Art. 216-A do Código Penal:

    "Assédio sexual"

    Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre assédio moral, especialmente o previsto na Constituição Federal, Código Civil, e sobre a jurisprudência dos Tribunais.

     

    A) Em que pese não haver legislação específica tratando do assédio moral, preveem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, é plenamente possível o recebimento de indenização.

     

    B) A dignidade mencionada diz respeito ao trabalhador, incluindo a saúde mental e psicológica desse. Corroborando com o disposto no art. 1º, inciso III da Constituição, temos o previsto no art. 1º, inciso IV, art. 3º, art. 5º, caput e incisos V e X, além do art. 7º e art. 205 da Carta Magna.

     

    C) O assédio moral afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição, vez que possui como finalidade proporcionar minimamente condições consideradas fundamentais para o ser humano.

     

    D) O assédio moral afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição. No mesmo sentido, o art. 5º, inciso X da Constituição prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

     

    E) O assédio moral é reconhecido e caracterizado pela Justiça do Trabalho, sendo conceituado pelo próprio TST como: “é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.”

     

    Gabarito do Professor: E

     

    Referências Bibliográficas:

    Tribunal Superior do Trabalho (TST); e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral – Pare e Repense (Por um ambiente de trabalho + positivo). Disponível em: site do TST.