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Gab E
Quiser mais sobre o assédio moral e encontrar a fundamentação da questão:
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/
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Assédio moral está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, pois o assédio de outrem fere, de plano, a pessoa, isto é, a sua dignidade.
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Com toda certeza do universo o assédio moral fere a dignidade da pessoa humana, fazendo com que ambos estejam diretamente ligados.
Gab letra C
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Não confunda o Assédio Moral com o Assédio SEXUAL.
Art. 216-A do Código Penal:
"Assédio sexual"
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
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Gabarito:"E"
O assédio moral é conduta abusiva, podendo ser realizado por gesto, palavras, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Via de regra, o assédio moral afeta a dignidade da pessoa humana(CF, art. 1º,III), o que ocasiona a hipótese indenizatória(CLT, art. 223-G,§1º,I,II,III e IV) e de ressarcimento pelos danos causados(CC,art. 186 e 927) ao empregado nas relações trabalhistas.
CLT, art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
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Gabarito:"E"
O assédio moral é conduta abusiva, podendo ser realizado por gesto, palavras, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Via de regra, o assédio moral afeta a dignidade da pessoa humana(CF, art. 1º,III), o que ocasiona a hipótese indenizatória(CLT, art. 223-G,§1º,I,II,III e IV) e de ressarcimento pelos danos causados(CC,art. 186 e 927) ao empregado nas relações trabalhistas.
CLT, art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Não confunda o Assédio Moral com o Assédio SEXUAL.
Art. 216-A do Código Penal:
"Assédio sexual"
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre assédio moral,
especialmente o previsto na Constituição Federal, Código Civil, e sobre a jurisprudência
dos Tribunais.
A) Em
que pese não haver legislação específica tratando do assédio moral, preveem os
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil que aquele
que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, é plenamente
possível o recebimento de indenização.
B) A
dignidade mencionada diz respeito ao
trabalhador, incluindo a saúde mental e psicológica desse. Corroborando com
o disposto no art. 1º, inciso III da Constituição, temos o previsto no art. 1º,
inciso IV, art. 3º, art. 5º, caput e incisos V e X, além do art. 7º e art. 205
da Carta Magna.
C) O
assédio moral afronta diretamente o
princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da
Constituição, vez que possui como finalidade proporcionar minimamente condições
consideradas fundamentais para o ser humano.
D) O
assédio moral afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana,
previsto no art. 1º, inciso III da Constituição. No mesmo sentido, o art. 5º, inciso
X da Constituição prevê que são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
E) O
assédio moral é reconhecido e
caracterizado pela Justiça do Trabalho, sendo conceituado pelo próprio TST
como: “é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no
ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas
atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo,
colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.”
Gabarito do Professor: E
Referências
Bibliográficas:
Tribunal
Superior do Trabalho (TST); e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral – Pare e Repense (Por um ambiente de
trabalho + positivo). Disponível em: site do TST.